LEI Nº 3049, De 04 de Março de 2010.


CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3230/2010, de 03/03/2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Batatais/SP e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Batatais - SP, através do processo nº 53000.090936/2006-84.

Art. 2º O Telecentro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologia da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3º O Conselho Gestor do Município de Batatais/SP tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.


CAPÍTULO II

SEÇÃO I
DA FINALIDADE DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO


Art. 4º A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer regras de funcionamento e uso de espaço do Telecentro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.


Seção II
Das Obrigações do Conselho Gestor do Telecentro Comunitário



Art. 5º O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I - realizar gestão de Telecentro;

II - guiar todo o processo de começar o Telecentro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III - ajudar na gestão e fiscalização do Telecentro;

IV - organizar o uso do Telecentro pela comunidade;

V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Telecentro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Telecentro seja de livre acesso à comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horários e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Telecentro;

VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X - regulamentar o uso do equipamento do Telecentro;

XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Telecentro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Parágrafo Único - Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação das comunidades e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Telecentro.


Seção III
Dos Princípios e Diretrizes do Telecentro Comunitário



Art. 6º O Telecentro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II - igualdade de direitos no acesso à inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais.

Art. 7º A organização do Telecentro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I - participação da comunidade no acesso final à inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II - desenvolvimento social e econômico da comunidade;

III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa;

IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V - capacitação da população e inseri-la na sociedade.


CAPÍTULO III

SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO TELECENTRO COMUNITÁRIO


Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Batatais - SP, como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Telecentro.

Art. 9º O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público, do corpo docente municipal das associações de moradores, enfim, deve reunir os cidadãos em torno da proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.


Seção II
Da Composição do Conselho Gestor



Art. 10 - O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Telecentro.

§ 1º O Conselho Gestor do Telecentro Comunitário está vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura do Município de Batatais/SP.

§ 2º O Conselho Gestor de Batatais - SP será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I - sendo 02 (dois) representantes do governo, um ligado à secretaria responsável e outro à Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social, ambos indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 03 (três) representantes das sociedades organizadas, dentre representantes das entidades e organizações com segmentos às Crianças e aos Adolescentes, escolhidos bienalmente e indicados pela própria entidade.

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor será oficializada mediante Decreto publicado, a ser baixado pelo Chefe do Executivo.

Art. 11 - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada apenas uma recondução sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante não remunerado.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art. 12 - Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 10 (dez) dias sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.


Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor



Art. 13 - A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

Art. 14 - O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual o obedecerá à seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretária; e

V - Vice- Secretária.

Art. 15 - O Plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é o órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art. 16 - As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II - representar extremamente o Conselho Gestor;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;

V - fazer cumprir o Regimento Interno;

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do Conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII - delegar competências desde que previamente submetida à aprovação do Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX - convocar reuniões às extraordinárias quando necessário;

X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

Art. 17 - Ao Vice-Presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18 - São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - organizar juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 03 (três) faltas consecutivas não justificadas ou 05 (cinco) intercaladas, também não justificadas no período de 01 (um) ano.

Art. 19 - As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no Regimento Interno, em segunda convocação.

Parágrafo Único - Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 20 - Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Telecentro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE MARÇO DE 2010.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.