LEI Nº 3022, De 16 de julho de 2009.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TODOS OS VEÍCULOS PERTENCENTES À PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, BEM COMO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, PASSAREM POR INSPEÇÃO VEICULAR ANUALMENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 3203/2009, de 15/07/2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica determinado que todos os veículos pertencentes à Prefeitura Municipal de Batatais, passarão anualmente por inspeção veicular, determinada pelo Departamento de Obras e Planejamento, através da Divisão de Transporte, com a finalidade de aferir a emissão de gases poluentes, em conformidade com a Resolução nº 07/93 do CONAMA.

Art. 2º Cada veículo deverá apresentar Comprovante de Execução de Inspeção anual, emitido por empresa credenciada pelo INMETRO e licenciada pelo DENATRAN, a qual deverá possuir Certificado de Calibração expedido pelo IPEM.

Art. 3º As empresas quando da prestação de serviços à Prefeitura de Batatais, deverão apresentar obrigatoriamente laudo de inspeção veicular, emitido por firma devidamente cadastrada, na Prefeitura do Município de Batatais.

Art. 4º O prazo para ajuste dos veículos que não se enquadram nas normas, conforme laudo, será de 30 (trinta) dias para veículos das empresas prestadoras de serviços e de 60 (sessenta) dias para veículos da frota municipal, contado da data da emissão do laudo.

Parágrafo Único - Na eventualidade dos veículos de uso essencial da frota municipal obterem laudo insatisfatório, a adequação será feita paulatinamente na proporção de 1/3 (um terço) da frota a cada 60 (sessenta) dias, a fim de evitar paralisação dos serviços essenciais.

Art. 5º Fica determinado que o laudo de inspeção será entregue, no máximo, até o mês de licenciamento do veículo.

§ 1º As empresas prestadoras de serviços deverão apresentar os laudos de sua frota sempre que solicitados pelo Poder concedente;

§ 2º Este laudo passa a fazer parte integrante dos editais de licitação para concessão de serviços públicos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE JULHO DE 2009.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.