LEI Nº 298 De 6 de Julho de 1956.
Dispõe sôbre alterações de tarifas telefônicas.
Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as tarifas telefônicas de que trata aLei nº 105, de 19 de Abril de 1951.
Art. 2º Na alteração a que se refere o artigo anterior, deverá ficar implícita a obrigação da Telefônica Intermunicipal Ltda., concessionária dos serviços telefônicos municipais, de realizar os seguintes melhoramentos:
a) instalação de um Cetro Telefônico com a capacidade para 30 (trinta) números, na zona rural, na "Venda dos Teixeiras", nêste Município.
b) construção de mais um circuito interurbano para Altinópolis, com nova posteação, marginando a rodovia estadual ou seguindo o traçado existente; e,
c) construção de um novo circuito para Brodowski, pela posteação da linha de Ribeirão Preto.
Art. 3º Passam a vigorar as taxas abaixo, a partir de 1º de Agosto de 1956:
___________________________________________________________________________Art. 4º A Prefeitura Municipal ao proceder as alterações das tarifas e taxas de Serviço Telefônico de acôrdo com a presente lei, deverá obter da concessionária compromisso formal de concordância ao estipulado no artigo 2o.
| Mensalidades: | Cr$ |
|=====================================|=====================================|
|Residenciais | 70,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Aparelhos ligados às classes de| 100,00|
|comércio, da indústria, das| |
|profissões liberais ou a quaisquer| |
|outras que não se enquadrem| |
|estritamente como simples residência | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Para o comerciante estabelecido, que| 20,00|
|comercíe ou mantenha suas portas| |
|abertas fora do horário regulamentar| |
|do exercício do comércio local, um| |
|acréscimo mensal de | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Taxa de ligação, em circuito simples | 100,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Taxa de ligação, em circuito metálico| 250,00|
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|O material déssas ligações será| |
|sempre por conta do assinante. | |
|-------------------------------------|-------------------------------------|
|Aluguel mensal de aparelhos| 25,00|
|telefônicos | |
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Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de Agosto de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Julho de 1956.
Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.