LEI Nº 295 De 5 de Junho de 1956.


Assegura vantagens aos participantes da Revolução Constitucionalista e componentes da Força Expedicionária Brasileira.


Eu, o Cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Aos funcionários municipais, participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, que já eram efetivos na data da promulgação da Constituição do Estado, fica assegurada a elevação dos vencimentos correspondentes à diferença entre o padrão ou referência de seu cargo e o padrão imediatamente superior na repartição ou serviço onde trabalhava.

Parágrafo único. A elevação dos vencimentos constitúe prêmio pessoal, subsistindo inalterável, qualquer que seja a situação futura de atual beneficiário.

Art. 2º Fica assegurada aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932, e aos componentes da Força Expedicionária Brasileira preferência para o ingresso no Serviço Público Municipal, em caso de igualdade de condições.

Parágrafo único. os mutilados serão providos em cargos ou funções compatíveis com suas aptidões físicas, de acôrdo com o parecer medico fornecido pelo Centro de Saúde local.

Art. 3º A prova da participação, na Revolução Constitucionalista de 1932 e na Força Expedicionária Brasileira, será feita:

a) por documento original das unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;
b) pelo certificado fornecido pela "Comissão do Artigo 3º das Disposições Transitórias", criadas pela Lei Estadual nº 211, de 7 de Dezembro de 1948;
c) por cartas, postais ou telegramas dos combatentes dirigidos do local do teatro de guerra; e,
d) por afirmação de, pelo menos, três (3) pessoas de reconhecida idoneidade, de preferência combatentes.

Art. 4º º No tempo de serviço do funcionário será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado à Revolução Constitucionalista de 1932, não podendo esse tempo ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a verificar a prova da participação dos interessados, baixando após a constatação da veracidade, os atos necessários à execução désta lei.

Art. 6º Conhecido o montante da despesa, afim de fazer face à execução integral désta lei, o senhor Chefe do Executivo, em mensagem dirigida 1ª Câmara Municipal, solicitará a abertura do respectivo crédito.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 5 de Junho de 1956.

Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.