LEI Nº 2933, De 08 de novembro de 2007.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS A PERMUTAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 3114/2007, de 07/11/2007.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 105 da Lei Orgânica do Município, a permutar imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, com imóvel de propriedade de ISMAR AUGUSTO DO NASCIMENTO, brasileiro, industrial, portador do RG.SSP.SP. 6.573.025-2, e CPF.MF. 005.468.678-47, casado com MARIA BERNADETT FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileira, do lar, RG.SSP.SP. 10.879.226-2 e CPF.MF. 224.076.408-29, residentes e domiciliados em Batatais, SP, os quais têm as seguintes descrições:
a) Imóvel pertencente ao patrimônio público municipal: IMÓVEL: UM LOTE URBANO, pertencente ao patrimônio público municipal, situado nessa Cidade e Comarca de Batatais-SP, situado com frente para o lado ímpar da Avenida Quatorze de Março, na quadra delimitada pela Avenida Quatorze de Março, Rua PT-1, Praça da Moda, Rua PT-8, Rua Coronel Joaquim Alves e Rua Goiás, cuja descrição perimétrica tem início em um ponto distante 31,777 metros da esquina formada com a Rua Goiás, situado no referido lado ímpar da Avenida Quatorze de Março. Deste ponto segue em linha reta, em uma distância de 20,000 metros de frente para a referida Avenida Quatorze de Março; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 72,420 metros na lateral direita de quem olha da rua para o lote, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Batatais; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 20,004 metros aos fundos de quem olha da rua para o lote, confrontando com a Fazenda do Estado de São Paulo; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, em uma distância de 71,898 metros na lateral esquerda de quem olha da rua para o lote, confrontando com o imóvel de propriedade de Ismar Augusto do Nascimento e Maria Bernadett Ferreira do Nascimento (Hotel Candeias), anteriormente pertencente a esta Prefeitura Municipal de Batatais e doado através da Lei Municipal Nº 2.430 de 12/08/1999, até encontrar o ponto onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica, encerrando este lote urbano, uma área de 1.443,18 metros quadrados. Avaliado pelo valor de R$ 141.431,64 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos).
b) Imóvel de propriedade de ISMAR AUGUSTO DO NASCIMENTO e sua mulher: IMÓVEL:- UM TERRENO FOREIRO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida 14 de Março, snº, medindo 15,20 m (quinze metros e vinte centímetros) de frente para referida avenida, com a qual confronta; medindo de largura nos fundos 33 m (trinta e três metros) onde confronta com propriedades de Sibélius Olivério e Antonio Nardi; medindo, da frente aos fundos, pelo lado direito de quem da via pública olha para o terreno, 54,50 m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) até um ponto, confrontando com terreno ora desdobrado de José Mário Dias de Moraes; Daí, vira a direita e segue mais 17,80 m (dezesseis metros e oitenta centímetros) na mesma confrontação com terreno ora desdobrado, de José Mário |Dias de Moraes; e daí, virando a esquerda, segue até os fundos, mais 10 m (dez metros) confrontando com Wagner Valter Joaquim Venturini; medindo do outro lado, o esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, 64,50 m (sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros) e confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Batatais, perfazendo dito terreno uma área de 1.158,40 m². Cadastro Municipal nº 01.03.039.0612.001. Avaliado pelo valor de R$ 121.632,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta e dois reais).
Art. 2º Tendo em vista a desproporção no valor dos imóveis, deverá haver a reposição do valor apurado, no ato da lavratura da escritura pública.
Art. 3º As despesas com as escrituras correrão por conta das partes, gozando o Município das isenções legais.
Art. 4º Aplicar-se-á ao contrato as normas de Direito Civil, no que couber.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 08 DE NOVEMBRO DE 2007.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.