LEI Nº 2850 De 23 de março de 2006.


DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.612, DE 05 DE ABRIL DE 1988, QUE DISCIPLINA SOBRE AFORAMENTO DE IMÓVEL À EMPRESA C.S.D. INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.-ME.


JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.612, de 05 de abril de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma C.S.D. INDÚSTRIA DE LIMAS LTDA.-ME, inscrita no CGC/MF nº 56.829.351/0001-64, uma área de terras do patrimônio municipal, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-1 e a Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-1; 30,10 m (trinta metros e dez centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-2, na direção da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros) até encontrar o MARCO2; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,35 m (vinte metros e trinta e cinco centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a direita e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 55,00 m (cinqüenta e cinco metros) até encontrar o MARCO 4, daí deflete novamente a direita e segue em linha reta, ainda confrontando em o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 20,68 m (vinte metros e sessenta e oito centímetros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.128,32 m2 (um mil cento e vinte e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados)."

Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a construção e a instalação de sua indústria com a área mínima edificada de 320,79 m2 (trezentos e vinte metros e setenta e nove decímetros quadrados)".

Art. 2º Correrão por conta da donatária as despesas cartorárias relativas à lavratura e ao registro da escritura de doação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE MARÇO DE 2006.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

ELIANA DA SILVA
CHEFE SUPERVISOR DA SECRETARIA DO GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.