LEI Nº 284 De 30 de janeiro de 1956
Dispõe sobre prorrogação de prazo.
Eu, o cidadão Mário Martins de Barros, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de pagamento, sem multa, até 29 de Fevereiro de 1956, da 1ª prestação dos imposto Predial Urbano, Territorial Urbano, Taxas de Conservação de Calçamento, Limpeza das Vias Públicas, Remoção de Lixo Domiciliar e Renda de Aforamento; e, de Licenças Diversas, Aferição de Pesos e Medidas e Publicidade.
§ 1º Fica igualmente prorrogado, até 31 de Março de 1956, o prazo de pagamento, sem multa, do Imposto de Licença de Veículos da Zona Rural e de Bicicletas.
§ 2º Essas prorrogações vigorarão somente para o exercício de 1956.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 30 de Janeiro de 1956.
Mario Martins de Barros
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.