LEI Nº 28 de 26 de Novembro de 1948
Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica reorganizado o quadro das Repartições Municipais da seguinte maneira:
a) 1 Secretaria
b) 1 Contadoria
c) 1 Tesouraria
d) 1 Lançadoria
e) 1 Portaria
f) 1 Secção de Fiscalização
g) 1 recebedoria de Água e Esgotos
h) 1 Biblioteca Pública
Art. 2º A Secretaria terá um Secretário, com as seguintes atribuições:
1. distribuir a correspondência oficial de conformidade com o que fôr despachado pelo Prefeito;
2. registrar, protocolar e processar todos os papeis que transitarem pela Prefeitura;
3. elaborar os projetos de decretos de leis, atos resoluções, portarias e demais atos, sob a orientação do Prefeito;
4. providenciar para que os processos e papeis sejam apresentados devidamente preparados e instruídos para estudo e despacho do prefeito;
5. transmitir por oficio e publicar pela imprensa os despachos proferidos, e expedir circulares e instruções sobre matéria administrativa;
6. registar todos os atos oficiais;
7. lavrar o compromisso dos funcionários, dar-lhes posse e exercício, promovendo o respectivo assentamento;
8. arquivar os processos liquidados;
9. subscrever os atos do Prefeito;
10. fornecer as certidões determinadas pelo Prefeito;
11. fechar e expedir a correspondência oficial;
12. lavrar os contratos determinados pelo Prefeito.
Art. 3º A Contadoria terá um contador formado por escola oficial ou um guarda-livros devidamente habilitado perante a lei, com as seguintes atribuições:
1. organizar e promover a escrituração econômico-financeira e patrimonial, e dos demais livros auxiliares, de acôrdo com as leis, regulamentos e instruções em vigôr;
2. organizar os balancete mensais da receita e despesa, os balanços anuais das operações financeiras e da situação patrimonial, e os quadros demonstrativos necessários para elucidação do movimento econômico-financeiro do Município;
3. coordenar os elementos para a organização da proposta orçamentária;
4. processar as contas das despesas realizadas, empenhando-as dentro nas verbas orçamentárias e créditos adicionais;
5. organizar as folhas de pagamento;
6. representar ao Prefeito, com antecedência necessária, sobre a inexistência ou insuficiência das verbas ou créditos para a continuação de pagamentos e estudar os planos financeiros necessários;
7. informar os papeis que lhe forem encaminhados por despacho;
8. solicitar das outras secções as informações necessárias ao andamento dos papeis sujeitos ao seu estudo.
Art. 4º A Tesouraria terá um Tesoureiro e um Fiel de Tesoureiro com fianças prestadas em bens imóveis, em moeda corrente do país, títulos da Divida Publica ou seguro de Fidelidade de Funcional, com as seguintes atribuições:
a) Do Tesoureiro:
1. receber os impostos, taxas e demais tributos municipais mediante guia da Lançadoria;
2. pagar ao pessoal efetivo, contratado e assalariado, bem como tôda e qualquer despesa, depois de empenhada pela Contadoria e visada pelo Prefeito;
3. organizar diariamente boletim, digo, diariamente a ficha de movimento do Caixa e enviá-la à Contadoria;
4. levantar diariamente boletim do saldo de Caixa, dos depósitos nos estabelecimentos de credito, da arrecadação e da despesa realizadas, para ser afixado no lugar público de costume;
5. fazer os depósitos nos estabelecimentos bancários ou públicos, que as leis, os orçamentos públicos, que as leis, os regulamentos e instruções determinarem;
6. escriturar o livro Caixa;
7. visar, depois de pagos, os documentos das despesas;
8. assinar com o Prefeito os cheques e papeis para levantamento de fundos;
9. solicitar das outras repartições as informações de que necessitar;
10. assinar com o Prefeito e o Contador os balançetes mensais e os anuais e assinar com o Fiel de Tesoureiro os talões de recebimento de tributos.
b) Do Fiel de Tesoureiro:
1. escriturar os talões de recebimento dos impóstos, taxas e demais tributos, assinando-os com o Tesoureiro;
2. substituir o Tesoureiro no seu impedimento;
3. praticar os atos determinados pelo Tesoureiro.
Art. 5º A Lançadoria terá um Lançador e um Escriturário, com as seguintes atribuições:
a) Do Lançador
1. fazer, nas épocas determinadas, os lançamentos dos impóstos, taxas e tributos da competência do Município, e cuja cobrança depende de lançamentos, escriturando-as nos livros competentes;
2. expendir o aviso do lançamento, marcando o prazo legal ou determinado pelo Prefeito, para a reclamação do contribuinte;
3. informar por escrito tôdas as reclamações sobre lançamentos;
4. expedir as guias para pagamentos dos impostos, taxas e demais tributos, registrando-as no livro competente;
5. dar baixa nos lançamentos mediante as guias de recolhimento devolvidas pela Tesouraria;
6. inscrever no livro de Divida Ativa os lançamentos dos contribuintes impontuais, extraindo as certidões para execução;
7. proceder ao serviço de aferição dos pesos e medidas.
b) Do Escriturário
1. realizar os trabalhos que lhe forem designados pelo Lançador;
2. auxiliar na Contadoria.
Art. 6º A Portaria terá um Porteiro-Zelador, com as seguintes atribuições:
1. abrir e fechar o edifício da Prefeitura, nas horas de expediente;
2. proceder diariamente 1a limpeza interna e externa do edifício, dos moveis e utensílios;
3. trazer do correio e transportar para o mesmo a correspondência oficial;
4. hastear o pavilhão nacional nos dias feriados;
5. anunciar ao Prefeito as pessôas que o procurarem;
6. tomar conta do livro de "Ponto" impedindo que os interessados possam introduzir-lhes quaisquer alterações;
7. manter a ordem entre as pessoas que se encontrarem no edifício, impedindo que as estranhas ao serviço entrem nas salas de trabalho, sem licença dos respectivos chefes.
Art. 7º A Seção de Fiscalização terá sete (7) servidores, com as seguintes atribuições:
a) Do Fiscal Geral:
1. fiscalizar a execução nas obras municipais;
2. dirigir os serviços de conservação de ruas, estradas, pontes, logradouros públicos e próprios municipais;
3. medir, fiscalizar e promover a tomada de contas das obras publicas contratadas;
4. adquirir, mediante autorização, material necessário para os serviços;
5. escriturar o livro "Ponto" do pessoal contratado e assalariado;
6. superintender os serviços de fiscalização.
b) Do primeiro Fiscal:
1. abrir e fechar o Mercado, dirigindo-lhe os serviços;
2. receber as rendas do mercado, recolhendo diariamente à Tesouraria, mediante guia da Lançadoria;
3. inspecionar as diversões publicas recebendo as taxas municipais referentes ás mesmas e recolhendo-as diariamente à Tesouraria, mediante guia da Lançadoria;
4. visitar diariamente os açougues, fiscalizando o comercio da carne, não só a qualidade da mesma como também o pagamento dos impostos devidos ao município.
c) Dos Fiscais, em geral:
1. percorrer a cidade diariamente, no desempenho de suas funções, fazendo cumprir as determinações legais e as instruções superiores;
2. impedir a evasão das rendas municipais;
3. fiscalizar os serviços da iluminação publica;
4. examinar assiduamente os pesos e medidas das casas comerciais;
5. fiscalizar o comercio ambulante;
6. lavrar autos de apreensão, de infração e de multa;
7. promover a apreensão de cães e de animais vadios;
8. escriturar diariamente a sua caderneta de serviço para ser visada pelo Prefeito;
9. fazer todos os serviços com a natureza do cargo.
10. Entrar em serviço devidamente uniformizado.
d) Do Zelador do Cemitério:
1. abrir o cemitério às 7 horas e conservá-lo aberto até às 18 horas;
2. promover os enterramentos ;
3. manter o Cemitério em bôa ordem e asseio;
4. cumprir as ordens da Prefeitura e satisfazer as requisições das autoridades policiais e judiciárias;
5. representar ao Prefeito sôbre qualquer serviço a fazer;
6. verificar a existência do cadáver dentro no caixão;
7. dar parte às autoridades sempre que o cadáver apresentar ferimentos, contusões ou qualquer indicio de morte violenta;
8. fazer a numeração das sepulturas e renová-las, quando necessário;
9. fazer o registro dos sepultamentos em livro próprio.
e) Do Coveiro:
1. abrir as sepulturas;
2. executar os serviços compatíveis com o seu cargo;
3. realizar os trabalhos designados pelo Zelador.
f) Do Administrador do Matadouro:
1. fiscalizar os serviços da matança;
2. manter a ordem dentro do estabelecimento;
3. zelar pela guarda e conservação dos moveis, imóveis, objetos e utensílios pertencente à repartição;
4. apresentar relatório mensal do movimento;
5. registrar todo o gado abatido e os respectivos talões de impostos estaduais e municipais;
6. receber e examinar, antes de autorizar a matança, os animais levados pelos interessados, rejeitando os que apresentarem aspectos doentios, magros ou demonstrarem impropriedade para o consumo;
7. não permitir que sejam abatidos os animais antes das 24 horas de descanso;
8. inutilizar a carne dos animais que, não obstante exame prévio, apresentar qualquer das características, reveladores de moléstias infecto-contagiosas ou prejudiciais à saúde publica.
g) Do Jardineiro-Chefe:
1. cuidar e zelar dos jardins, praças ajardinadas e arborização publica;
2. fazer plantações, conservá-las, trazendo jardins e praças ajardinadas sempre limpo e varridos;
3. apreender e recolher ao Deposito aos animais que forem encontrados nos jardins e praças ajardinadas;
4. dirigir todos os serviços dos jardineiros;
h) Dos Jardineiros:
1. compete aos jardineiros executar todos os serviços que lhes forem determinados pelo Jardineiro-Chefe, compatíveis com a funções do ser cargo;
i) Do Motorista:
1. Dirigir os veículos que lhe forem confiados, e pela sua guarda e conservação velará sempre, ficando responsável pelos danos causados nos mesmos pela ineficiência do exercício de suas funções;
1. Realizar os serviços que lhe forem determinados pelo Fiscal Geral.
Art. 8º A Recebedoria de Água e Esgôtos terá um Administrador Cobrador e um Escriturário, que deverão prestar fiança de acordo com as exigências legais, cujas atribuições serão as seguintes:
a) Do Administrador Cobrador:
1. manter vigorosamente em dia a cobrança das taxas de água e esgôtos;
2. prestar contas ao tesoureiro, diariamente, das importâncias acarretadas;
3. efetuar os demais recebimentos que forem determinados pelo Tesoureiro;
4. percorrer semanalmente as instalações de abastecimento de água e fiscalizar o regular funcionamento da rêde de esgôtos;
5. determinar serviços aos funcionários ou empregados da sua secção, chamando-lhes a atenção para as faltas, levando-as ao conhecimento do Prefeito, para as penalidades necessárias;
6. praticar, enfim, todos os demais atos necessários para o cabal desempenho de seu cargo ordenando as ligações e cortes;
7. fazer em livros próprios a escrituração dos serviços de água e esgôtos, bem como preencher e fornecer recibos dos pagamentos realizados mensalmente pelos consumidores, fazendo os necessários lançamentos de quitação.
b) Do Escriturário:
1. percorrer os prédios da cidade para verificação de pedidos, faltas existentes e regularização de serviços;
2. fiscalizar os hidrometros e torneiras;
3. manter em livro próprio a escrituração que fôr determinada pela Administração;
4. encher e subscrever avisos e intimações de ordem superior.
Art. 9º A Biblioteca Publica terá um bibliotecário que devera prestar fiança e que será habilitado na forma da lei, cujas atribuições serão as seguintes:
1. organizar e manter a biblioteca, segundo as regras da biblioteconomia;
2. manter um serviço eficiênte de propaganda, que torne conhecida a Biblioteca não só entre os particulares, como entre as constituições congêneres;
3. carimbar todos os livros e papeis pertencentes à Biblioteca;
4. organizar e ter em dia um inventario completo da Biblioteca;
5. organizar catálogos que, de acordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca de livros;
6. requisitar a encadernação de livros, revistas e jornais;
7. propôr as medidas que sejam necessárias ao bom funcionamento e à organização da Biblioteca e que dependem do Prefeito ou de outras repartições da Prefeitura;
8. assinar os recibos das publicações e dar entrada na Biblioteca;
9. apresentar ao Prefeito, anualmente, um relatório do que houver ocorrido em relação ao serviço;
10. abrir e fechar as salas da Biblioteca;
11. zelar pela conservação dos livros, papeis, moveis e utensílios nela existentes;
12. atender pedidos de livros feitos pelos consulentes, na forma que fôr mais convenientes ao serviço e durante o horário de funcionamento da Biblioteca
Dos funcionários em geral:
Art. 10 Aos funcionários compete executar com precisão os trabalhos do seu cargo e os que lhes forem ordenados pelo Prefeito, guardando e zelando do arquivo de suas repartições.
Art. 11 Os funcionários são obrigados a guardar sigilo dos atos do Prefeito, antes de resolvidos, expedidos e assinados, quando se tratar de assuntos de natureza reservada.
Art. 12 Nenhum funcionário poderá servir como procurador de terceiros, em assuntos em que, direta ou indiretamente, seja interessada a Prefeitura.
Art. 13 Durante o expediente nenhum funcionário poderá ausentar-se da repartição sem licença do Prefeito ou de seu chefe de secção.
Art. 14 Todos os funcionários estão sujeitos ao "Ponto" demonstrativo da frequencia e do serviço efetivo, havendo, para isso, na Portaria, um livro de presença, no qual os funcionários lançarão as suas assinaturas à hora da entrada e da saída.
Parágrafo único. O Livro de "Ponto" será encerrado pelo Prefeito, diariamente.
Art. 15 A exemplo do que fazem o Estado e a União, fica criada a padronização de vencimentos municipais, dentro nas normas seguintes:
____________________________________________________________________________Do quadro de Funcionários:
| | VENCIMENTOS |
| PADROES |-------------------------+-------------------------|
| | Mensais Cr$ | Anuais Cr$ |
|========================|=========================|=========================|
|A | 500,00| 6.000,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|B | 550,00| 6.600,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|C | 600,00| 7.200,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|D | 650,00| 7.800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|E | 700,00| 8.400,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|F | 750,00| 9.000,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|G | 800,00| 9.600,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|H | 850,00| 10.200,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|I | 900,00| 10.800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|J | 950,00| 11.400,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|K | 1.000,00| 12.000,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|L | 1.100,00| 13.200,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|M | 1.200,00| 14.400,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|N | 1.300,00| 15.600,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|O | 1.400,00| 16.800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|P | 1.500,00| 18.000,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|Q | 1.600,00| 19.200,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|R | 1.700,00| 20.400,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|S | 1.800,00| 21.600,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|T | 1.900,00| 22.800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|U | 2.000,00| 24.000,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|V | 2.100,00| 25.200,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|X | 2.200,00| 26.400,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|Y | 2.300,00| 27.600,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|Z | 2.400,00| 28.800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|W | 2.500,00| 30.000,00|
|________________________|_________________________|_________________________|
Art. 16 Fica reorganizado o quadro dos funcionários municipais, bem como fixados os seus vencimentos de acordo com a tabela "A".
Art. 17 Os servidores do Município serão considerados de três categorias:
a) funcionários, assim considerados, os que forem legalmente investidos em cargos públicos. Compreendem-se cargos públicos, os criados por lei especial, em números certos, com denominações próprias e pagos pelos cofres municipais. Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados por leis ou por decretos;
b) mensalistas, como tais definidos, os auxiliares da administração aos quais forem atribuídos vencimentos mensais;
c) diaristas, ajustados conforme as necessidades das obras ou serviços em execução, dentro nos quantitativos das leis orçamentárias, sob regime de salário por dia.
Art. 18º Os vencimentos ou diárias, de que tratam as letras "b"e "c"do artigo anterior, são constantes da tabela "B".
Art. 19º Fica assegurado o aproveitamento dos atuais funcionários, do quadro fixo, de maneira a serem respeitados os direitos que tiverem.
§ 1º Aos titulares dos cargos, que, por força da presente reorganização, tenham sido alterados em suas denominações, serão expedidas novas portarias de nomeação.
§ 2º À medida que vagarem, serão extintos os cargos de Coveiro, Jardineiro-Chefe, Jardineiros, Motorista e Escriturários dos serviços de água e esgôtos, passando as respectivas funções a ser desempenhadas por pessoal diarista ou mensalista.
Art. 20 Os cargos de que trata o art. 16º, são considerados isolados, de provimento efetivo, observadas as normas estabelecidas no Estatuto do Funcionários Públicos.
Art. 21 Os vencimentos constantes da presente reorganização deverão ser consignados em verbas próprias nos orçamentos futuros.
Tabela "A" a que se refere o art. 16
Pessoal Fixo
_______________________________________________________________________________Tabela "B" a que se refere o art. 18
| | | VENCIMENTOS |
| PADROES | Padroes |------------------+------------------|
| | | Mensais Cr$ | Anuais Cr$ |
|======================|==================|==================|==================|
|1 Tesoureiro |P | 1.500,00| 18.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Contador |P | 1.500,00| 18.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Secretario |P | 1.500,00| 18.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Lançador |P | 1.500,00| 18.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Escriturário |M | 1.200,00| 14.400,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Fiel de Tesoureiro |M | 1.200,00| 14.400,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 |M | 1.200,00| 15.600,00| (Redação dada pelas Leis nº 77/1950 e nº 78/1950)
|Administrador-Cobrador| | |14.400,00|
|"Água e Esgotos" | | | |
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Escriturário "Água e|F | 750,00| 9.000,00|
|Esgotos" | | | |
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Administrador do|F | 750,00| 9.000,00|
|matadouro | | | |
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Zelador do Cemitério|F | 750,00| 9.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Fiscal Geral |H | 850,00| 10.200,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 1º Fiscal |G | 800,00| 9.600,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 2º Fiscal |G | 800,00| 9.600,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 3º Fiscal |G | 800,00| 9.600,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Porteiro Zelador |F | 750,00| 9.360,00| (Redação dada pelas Leis nº 77/1950 e nº 78/1950)
| | | |9.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Bibliotecário |F | 750,00| 9.000,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Coveiro |D | 650,00| 7.800,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Jardineiro-Chefe |H | 850,00| 10.200,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Motorista |G | 800,00| 9.600,00|
|----------------------|------------------|------------------|------------------|
|1 Jardineiro |D | 650,00| 7.800,00|
|______________________|__________________|__________________|__________________|
Pessoal variável
Mensalistas e Diaristas
____________________________________________________________________________Art. 22 Esta lei entrará em vigôr no dia 1º de Janeiro de 1949, revogadas as disposições em contrário.
| | VENCIMENTOS |
| |-------------------------+-------------------------|
| | Mensais Cr$ | Anuais Cr$ |
|========================|=========================|=========================|
|De 1 Professor Municipal| | 800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|De 1 Lixeiro | | 650,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|De 1 Encanador | | 10.920,00| (Redação dada pelas Leis nº 77/1950 e nº 78/1950)
| | |900,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|De 1 Bombeiro | | 800,00|
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|De 1 Auxiliar de| | 700,00|
|Encanador | | |
|------------------------|-------------------------|-------------------------|
|De 1 Diarista | 22,00| |
|________________________|_________________________|_________________________|
Prefeitura Municipal de Batatais, em 26 de Novembro de 1948.
Jorge Nazar
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suiad
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.