LEI Nº 2770, De 28 de julho de 2004.


DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE AOS BENEFICIÁRIOS DE IMÓVEIS QUE FORAM OBJETOS DE AFORAMENTO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NO DECORRER DOS ANOS DE 1948 A 1988.


PROJETO DE LEI Nº 2951/2004, de 21/07/2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a reconhecer aos beneficiários, nos termos da Lei, o direito de propriedade dos respectivos imóveis que foram objetos de aforamento no decorrer dos anos de 1948 a 1988, através de escritura pública de doação.

Parágrafo Único - O reconhecimento da propriedade de que trata o caput deste artigo, será efetivado por ato fundamentado do Sr. Prefeito Municipal, após os trâmites legais, mediante a apresentação, pelo interessado, do original ou de cópia autenticada do Contrato de Aforamento firmado com a Prefeitura Municipal de Batatais.

Art. 2º O reconhecimento da propriedade prevista nesta Lei tem por finalidade proporcionar aos beneficiários as condições necessárias para se proceder à devida regularização dos respectivos imóveis junto aos competentes Cartórios locais.

Art. 3º Ficam os beneficiários responsáveis pela realização de todas e quaisquer despesas com a urbanização, guias e sarjetas, bem como com a pavimentação asfáltica das áreas que circundam os seus respectivos imóveis, sem quaisquer ônus para a Prefeitura Municipal de Batatais e desde que respeitado os padrões e especificações técnicas fixadas pela Administração Pública Municipal.

Art. 4º Todas as despesas atinentes à escritura e ao competente registro serão suportadas, única e exclusivamente, pelos beneficiários dos respectivos imóveis, portanto, sem quaisquer ônus por parte da Prefeitura Municipal de Batatais.

Art. 5º Todos os encargos concernentes aos supracitados imóveis, tais como impostos, taxas, contribuições de melhoria e demais encargos legais e/ou contratuais, ficarão a cargo exclusivo dos seus respectivos beneficiários, nos exatos termos da Legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE JULHO DE 2004.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ROBERTO TADEU JULIÃO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.