LEI Nº 2695, De 21 de março de 2003.
(Revogada pela Lei nº 3838/2022)CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E GERAÇÃO DE RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2876/2003, de 18/03/2003.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Poder Executivo, que tem como objetivo propor e auxiliar nas ações da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de acordo com as diretrizes gerais do Programa Nacional "Fome Zero".
Art. 2º Caberá ao COMSEA:
I - propor, acompanhar e fiscalizar ações do governo municipal na área de segurança alimentar e nutricional;
II - articular áreas do governo municipal e de organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do município;
III - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
IV - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;
V - formular o plano municipal de segurança alimentar e nutricional;
VI - aprovar projetos de geração de renda nos termos da presente Lei.
Art. 3º O COMSEA será composto por conselheiros nomeados pelo Prefeito, tendo a seguinte composição:
I - 10 representantes governamentais indicados pelo poder executivo;
II - quantos representantes da sociedade civil organizada forem necessários, a serem indicados pelas entidades ou organizações sociais sem fins lucrativos, durante a realização da I Conferência Municipal de Segurança Alimentar, sendo admitido somente um representante e um suplente por entidade ou organização;
III - no prazo de trinta dias a partir da promulgação da presente lei o Poder Executivo realizará a I Conferência Municipal de Segurança Alimentar, de que trata o inciso anterior, cuja pauta será a discussão preliminar sobre Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional do Município e Políticas de Geração de renda quando será procedida a composição geral e posse do COMSEA, cuja regulamentação será por decreto do Executivo.
§ 1º O COMSEA será presidido por um dos membros representantes da sociedade civil e secretariado por um representante governamental designados pelo Prefeito.
§ 2º Na primeira composição do COMSEA, o mandato dos membros representantes da sociedade civil encerrar-se-á em 30 de março de 2004 ou na data de abertura oficial da II Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, se esta for anterior àquela.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.
§ 4º O COMSEA terá como convidados permanentes na condição de observadores representantes dos seguintes órgãos e entidades
I - Conselho de Desenvolvimento Econômico;
II - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
III - Nossa Caixa;
IV - Banco do Brasil;
V - Caixa Econômica Federal; e
VI - Banco do Povo Paulista.
§ 5º A participação no COMSEA é considerada serviço público relevante não remunerado.
Art. 5º O COMSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 6º O Presidente do COMSEA contará com o suporte administrativo e técnico dos órgãos e repartições do Poder Executivo.
Art. 7º O COMSEA elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º Para a realização das ações voltadas para o combate ás causas da miséria e da fome, no âmbito do município, fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Geração de Renda.
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Geração de Renda será constituído por recursos oriundos de dotações e repasses de verbas particulares e públicas federais, estaduais e municipais.
§ 2º O Fundo de que trata o "caput" deste artigo será gerido pelo Secretário de Finanças do Município e pelo presidente do COMSEA.
Art. 9º Ficam os gestores do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Geração de Renda autorizados a realizar repasses dos recursos angariados para custeio e financiamento dos projetos de geração de renda e de segurança alimentar previamente aprovados pelo COMSEA.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE MARÇO DE 2003.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.