LEI Nº 2679, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
ALTERA A LEI Nº 2256 DE 16 DE SETEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2860/2002, de 19/12/2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2256 de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º No exercício do comércio ambulante serão utilizados equipamentos de acordo com os padrões estabelecidos e aprovados pela administração municipal.
§ 1º Fica vedada nos logradouros públicos da sede do município, a instalação de equipamentos permanentes fixos para o exercício da atividade de novos ambulantes, exceto a instalação de rede de fornecimento de energia elétrica, desde que obedecida à distância mínima de 100 metros de um ponto para o outro.
§ 2º Fica vedada a atividade de comércio ambulante em locais próximos a concentração residencial, cuja atividade venha a comprometer o sossego público e o fluxo do trânsito, inclusive de pedestres."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.