LEI Nº 2658, De 13 de novembro de 2002.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO EM ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS NO MUNICÍPIO DE BATATAIS.
PROJETO DE LEI Nº 2839/2002, de 05/11/2002.
(Autor: Vereador Ricardo da Fonseca Corrêa)
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica obrigatório a instalação do sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em estabelecimentos financeiros, Casas Lotéricas, Casas de Jogos (Bingos), Banco Postal e estabelecimentos habilitados para execução de serviços bancários.
Art. 1º As instituições bancárias, financeiras e as casas lotéricas que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Batatais, ficam obrigadas a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas internas e externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único. O monitoramento feito pelas câmeras previstas no "caput" deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo, obrigatoriamente, permitir a captação de imagens interna e da fachada do imóvel, com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa com visão, no mínimo, de 180º (cento e oitenta graus). (Redação dada pela Lei nº 3220/2013)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 2º As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. (Redação dada pela Lei nº 3220/2013)
Art. 3º Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades e interessados, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2013)
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º, desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua publicação, para se adequarem às exigências estabelecidas. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2013)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação para regularização, em prazo não superior a 15 (quinze) dias;
II - multa de 250 (duzentos e cinquenta) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) se descumprida a notificação;
III - em caso de reincidência, o valor da multa será de 500 UFESP; na segunda reincidência, será de 750 UFESP; na terceira reincidência, o valor da multa será de 1000 UFESP; e, a partir da quarta reincidência, será acrescido 100% do valor da multa. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2013)
Parágrafo único. Considera-se reincidência para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. (Redação acrescida pela Lei nº 3220/2013)
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2002.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.