LEI Nº 2619, De 20 de junho de 2002.


DÁ NOVA DISPOSIÇÃO AO ARTIGO 80 DA LEI Nº 2367 DE 22 DEZEMBRO DE 1998 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS).


PROJETO DE LEI Nº 2801/2002, de 18/06/2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º O artigo 80 da Lei nº 2367 de 22 de dezembro de 1998 (Código Tributário do Município de Batatais) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 - A contribuição de melhoria será lançada em nome do contribuinte ou de qualquer um dos co-proprietários, que será notificado do valor, dos elementos que integram o cálculo, da forma e do prazo de seu pagamento que não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses, a critério da Autoridade Administrativa, levando- se em consideração o valor de cada prestação".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e abrange eventuais lançamentos em que não se tenha ainda iniciado o pagamento.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE JUNHO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.