LEI Nº 2603, De 01 de abril de 2002.
DISPÕE SOBRE CASAMENTO CIVIL DE CASAIS CARENTES.
PROJETO DE LEI Nº 2777/2002, de 19/03/2002.
(Autora: Vereadora Nadir Maria Krempel de Souza.)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 52, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cada 6 (seis) meses, em dia a ser estabelecido em regulamentação, fazer parcerias com entidades privadas para realização de casamento civil de pessoas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório.
Parágrafo Único - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, que deverão comprovar o estado de carência.
Art. 2º O Município diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização dos casamentos.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 01 DE ABRIL DE 2002.
LUIZ CARLOS FIGUEIREDO
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
ERCÍLIO ALVES GARCIA
Diretor Administrativo
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.