LEI Nº 2602, De 22 de março de 2002.


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2785/2002, de 19/03/2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1851 de 04 de abril de 1991, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:

 __________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Sem.|Ref.|
|=====================================|==========|============|====|
|Arquiteto |01 |30 hs. |30 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Assistente Social |10 |44 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Auxiliar de Serviços Gerais Escolares|20 |44 hs. |05 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Carpinteiro |04 |44 hs. |10 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Digitador |10 |44 hs. |15 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Eletricista de Autos |03 |44 hs. |08 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Encanador |10 |44 hs. |09 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Escriturário |10 |44 hs. |09 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Fonoaudiólogo |06 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Gari |20 |44 hs. |05 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Instrutor de Teatro |01 |20 hs. |17 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Mecânico de Autos |05 |44 hs. |12 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Mecânico Diesel |03 |44 hs. |12 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Clinico Geral |03 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Ginecologista |05 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Pediatra |01 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Professor de Educação Física |08 |20 hs. |17 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Professor I |20 |20 hs. |17 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Psicólogo |05 |44 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Recepcionista |05 |44 hs. |06 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Servente |30 |44 hs. |05 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Topógrafo |02 |44 hs. |21 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Auxiliar de Campo |02 |44 hs. |19 |
|_____________________________________|__________|____________|____|

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1851 de 04 de abril de 1991, bem como acrescidos os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes denominações, jornadas semanais e padrões iniciais, em consonância com a Lei Complementar nº 07/2003 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários na Prefeitura Municipal de Batatais:
 ___________________________________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Semanal|Padrão Inicial|
|=================================================|==========|===============|==============|
|Arquiteto | 01| 30 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Assistente Social | 10| 40 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Servente (Auxiliar de Serviços|Gerais Escolares) | 20| 40 h| 101|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Agente da Construção e Manutenção (Carpinteiro) | 04| 40 h| 123|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Digitador | 10| 30 h| 124|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Mecânico (Eletricista de Autos) | 03| 40 h| 125|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Agente da Construção e Manutenção (Encanador) | 10| 40 h| 123|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Agente Administrativo (Escriturário) | 10| 40 h| 123|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Fonoaudiólogo | 06| 40 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Agente Conservação e Limpeza (Gari) | 20| 40 h| 101|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Instrutor de Teatro | 01| 20 h| 132|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Mecânico (Mecânico de Autos) | 05| 40 h| 125|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Mecânico (Mecânico Diesel) | 03| 40 h| 125|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Clínico Geral | 03| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Ginecologista | 05| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Pediatra | 04| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|P.E.B. II (Educação Física) II | 08| 20 h/aula| 400|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|P.E.B. I | 20| 20 h/aula| 400|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Psicólogo | 05| 40 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Agente Administrativo (Recepcionista) | 05| 40 h| 123|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Servente (Servente) | 30| 40 h| 101|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Topógrafo | 02| 40 h| 150|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Auxiliar de Campo | 02| 40 h| 141|
|_________________________________________________|__________|_______________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3014/2009)

Art. 2º Ficam acrescidos ao artigo 4º da Lei Municipal nº 2500 de 07 de junho de 2000, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e


Art. 2º Fica alterado o artigo 4º da Lei Municipal nº 2.500 de 07 de junho de 2000, bem como acrescidos os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes denominações, jornadas semanais e padrões iniciais, em consonância com a Lei Complementar nº 07/2003 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários na Prefeitura Municipal de Batatais:
 ___________________________________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Semanal|Padrão Inicial|
|=================================================|==========|===============|==============|
|Auxiliar Serviços Saúde (Auxiliar de Farmácia) | 02| 40 h| 141|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Cirurgião Geral | 03| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Endocrinologista | 01| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Oftalmologista | 02| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Ortopedista | 01| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Otorrinolaringologista | 02| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Plantonista | 05| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Veterinário | 02| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Monitor de Casa Abrigo I | 04| 40 h| 124|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Agente Construção e Manutenção(Servente Pedreiro)| 20| 40 h| 123|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Técnico em Radiologia Médica | 02| 30 h| 168|
|_________________________________________________|__________|_______________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3014/2009)

Art. 3º Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2300 de 15 de dezembro de 1997, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:

 __________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Sem.|Ref.|
|=====================================|==========|============|====|
|Dentista |10 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Psiquiatra |01 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Neurologista |01 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Ultrassonografista |01 |20 hs. |35 |
|_____________________________________|__________|____________|____|

Art. 3º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.300 de 15 de dezembro de 1997, bem como acrescidos os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes denominações, jornadas semanais e padrões iniciais, em consonância com a Lei Complementar nº 07/2003 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários na Prefeitura Municipal de Batatais:
 ___________________________________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Semanal|Padrão Inicial|
|=================================================|==========|===============|==============|
|Dentista | 10| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Psiquiatra | 01| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Neurologista | 01| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Ultrassonografista | 01| 20 h| 222|
|_________________________________________________|__________|_______________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3014/2009)

Art. 4º Ficam acrescidos ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2263 de 26 de setembro de 1997, os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes jornadas semanais e referências salariais:

 __________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Sem.|Ref.|
|=====================================|==========|============|====|
|Enfermeiro |10 |44 hs. |40 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico Generalista de Família |10 |44 hs. |35 |
|_____________________________________|__________|____________|____|

Art. 4º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.263 de 26 de setembro de 1997, bem como acrescidos os seguintes empregos públicos, que passarão a vigorar com as seguintes denominações, jornadas semanais e padrões iniciais, em consonância com a Lei Complementar nº 07/2003 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários na Prefeitura Municipal de Batatais:
 ___________________________________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Semanal|Padrão Inicial|
|=================================================|==========|===============|==============|
|Enfermeiro | 13| 40 h| 228|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico Generalista da Família | 10| 40 h| 222|
|_________________________________________________|__________|_______________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3014/2009)

Art. 5º Ficam criados na Administração Pública Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela CLT - Consolidação da Leis do Trabalho.

 __________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Sem.|Ref.|
|=====================================|==========|============|====|
|Borracheiro |03 |44 hs. |08 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Diretor de Escola |05 |40 hs. |40 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Engenheiro Agrônomo |01 |30 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Ferramenteiro |02 |44 hs. |08 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Fiscal Fazendário |05 |30 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Fiscal de Obras e Vias Públicas |05 |44 hs. |17 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Atendente Consultório Dentário |10 |44 hs. |06 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Médico do Trabalho/Perito |02 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Psicopedagoga |03 |20 hs. |35 |
|-------------------------------------|----------|------------|----|
|Analista de Sistema |03 |44 hs. |35 |
|_____________________________________|__________|____________|____|

Art. 5º Ficam criados na Administração Pública Municipal os empregos públicos adiante mencionados, regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, que passarão a vigorar com as seguintes denominações, jornadas semanais e padrões iniciais, em consonância com a Lei Complementar nº 07/2003 que instituiu o Plano de Empregos, Carreiras e Salários na Prefeitura Municipal de Batatais:
 ___________________________________________________________________________________________
| Empregos Públicos |Quantidade|Jornada Semanal|Padrão Inicial|
|=================================================|==========|===============|==============|
|Borracheiro | 03| 40 h| 114|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Diretor de Escola | 05| 40 h| 430|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Engenheiro Agrônomo | 01| 30 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Ferramenteiro | 02| 40 h| 114|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Fiscal Fazendário | 05| 40 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Fiscal (Fiscal de Obras e Vias Públicas) | 05| 40 h| 135|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Atendente de Consultório Dentário | 10| 40 h| 106|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Médico do Trabalho / Perito | 02| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Psicopedagoga | 03| 20 h| 222|
|-------------------------------------------------|----------|---------------|--------------|
|Analista de Sistemas | 03| 40 h| 222|
|_________________________________________________|__________|_______________|______________| (Redação dada pela Lei nº 3014/2009)

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as necessárias contratações de pessoal, precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, tomando as medidas necessárias à sua realização.

§ 1º As contratações serão feitas, sempre, atendendo aos exclusivos interesses da Administração, que convocará os aprovados no concurso, por ordem de classificação.

§ 2º O concurso será aberto às pessoas de ambos os sexos e terá validade por 02 (dois) anos a contar da homologação dos resultados, prorrogável, no máximo por igual período, a critério da Administração.

Art. 7º O Concurso constará de provas ou provas e títulos, inclusive prova prática quando necessário, conforme será estabelecido em Edital, observando o disposto nesta Lei e na Legislação em vigor.

Art. 8º O Edital de Convocação para provas será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à data marcada para a realização das provas.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, até que se realize o respectivo concurso, seis mecânicos e um eletricista de auto, objetivando a imediata implantação da oficina municipal, a título precário e por tempo determinado não superior a seis meses.

Art. 10 - O Procurador Geral do Município, previsto no artigo 75, da Lei Orgânica do Município, tem estabelecido o seu salário na referência 49. (Vide Lei nº 2605/2002)

Art. 11 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE MARÇO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.