LEI Nº 2595, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 819, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970 (CÓDIGO DE POSTURAS).


PROJETO DE LEI Nº 2776/2002 de 19/02/02

(Autor: Vereador Ricardo da Fonseca Corrêa)

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O inciso IV, do artigo 28, da Lei nº 819, de 14 de dezembro de 1970 (Código de Posturas), passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - queimar qualquer tipo de resíduos líquidos, sólidos ou vegetais, dentro do perímetro urbano, inclusive lixo doméstico, pneus, restos de borracha, plásticos, lubrificantes, solventes e similares, em quintais, terrenos e logradouros públicos."

Art. 2º O artigo 28, da Lei 819, de 14 de Dezembro de 1.970 - Código de Posturas, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos.

"§ 1º Os vegetais previstos no inciso IV, deste artigo, compreende pastagens, restos de cultura, palhadas, serragens e similares.

§ 2º Estarão excluídos da proibição prevista no parágrafo anterior as atividades folclóricas e culturais que requerem o uso do fogo como símbolo de suas tradições, observando-se sempre o risco que tal prática poderá apresentar.

§ 3º Os proprietários das áreas onde ocorrem os tipos de queimadas proibidas nos termos deste artigo, estarão sujeitos a multa prevista no artigo 32 desta Lei."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 20 DE FEVEREIRO DE 2002.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE BATATAIS NA DATA SUPRA

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.