LEI Nº 2581, De 10 de dezembro de 2001.
ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS COM EXPOSIÇÃO E VENDA À VAREJO E ATACADO DE PRODUTOS MANUFATURADOS, INDUSTRIALIZADOS E BENEFICIADOS NO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2762/2001, de 10/12/2001.
(Autor: Vereador Antônio Claret Dal Picolo Júnior)
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º As feiras Itinerantes poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados e dependerão de licença prévia da Prefeitura Municipal, observado o seguinte:
I - classifica-se como Feira Itinerante a exposição com ou sem venda, de produtos manufaturados, industrializados ou beneficiados, organizados em estandes específicos para este fim, com duração de, no máximo, 15 (quinze) dias consecutivos;
II - considera-se local aberto, para efeito desta lei, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente estruturados para tal fim;
III - considera-se local fechado, para efeito desta lei, os galpões, salões, armazéns, áreas de terrenos e similares, devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada.
Parágrafo Único - O requerimento do alvará de licença de funcionamento de que trata este artigo deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes do início do evento.
Art. 2º Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadões, excetuando-se os locais especificamente destinados a este fim.
Parágrafo Único - Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem a exposição ou venda de produtos considerados de avanço tecnológico, indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local.
Art. 3º A expedição de Alvará de Licença de Funcionamento, para a realização de Feiras Itinerantes nos locais definidos no inciso III do artigo 1º, somente será deferida se observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de layout ou planta baixa do local onde se realizará o evento;
II - o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências, atendendo, no que couber, às disposições do Código de Posturas do Município de Batatais;
III - o local deverá possuir esquemas de segurança para garantir o bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores;
IV - plano de divulgação em imprensa televisiva, escrita e falada, quando houver.
Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos II e III do artigo 1º desta Lei, o Alvará de Licença de Funcionamento somente será deferido se na área de realização do evento forem destinados espaços (estandes) para representantes dos seguintes órgãos;
I - PROCON;
II - Polícia Militar;
III - Secretaria da Saúde, através da instalação de um posto médico.
Parágrafo Único - A promotora do evento ficará encarregada de, após a concessão do Alvará por parte da Prefeitura Municipal, averiguar o interesse dos órgãos citados nos incisos deste artigo, de estarem ocupando os espaços a eles reservados.
Art. 4º Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos II e III, do artigo 1º, desta Lei, o Alvará de Licença de Funcionamento somente será deferido se na área de realização do evento, forem destinados espaços (estandes) para representantes dos seguintes órgãos:
I - PROCON;
II - Polícia Militar;
III - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A promotora do evento ficará encarregada de, após a concessão do Alvará por parte da Prefeitura Municipal, averiguar o interesse dos órgãos citados nos incisos deste artigo, em estarem ocupando os espaços a eles reservados e, apresentar cópias dos ofícios a estes enviados, com até um dia de antecedência do início do evento. (Redação dada pela Lei nº 3282/2014)
Art. 5º Quando a promoção de Feiras Itinerantes for de responsabilidade de empresas de promoção de eventos, legalmente constituídas, as mesmas deverão apresentar junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos:
I - Contrato Social;
II - Cartão de Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
III - Contrato de Locação ou Comodato do Imóvel onde se realizará o evento;
IV - Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de Ações Cíveis e Criminais da Comarca onde se localizar a sede das empresas;
V - Layout ou planta baixa do local onde se realizará o evento com distribuição dos estandes;
VI - Apólice de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais ou materiais contra terceiros.
Art. 6º Deverá ser entregue pela promotora do evento à Prefeitura Municipal, a relação nominal das firmas expositoras com os seus dados cadastrais (nome, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual e ramo de atividade), com até um dia de antecedência do início do evento.
Art. 6º Deverá ser entregue pela promotora do evento à Prefeitura Municipal, a relação nominal das firmas expositoras com os seus dados cadastrais (nome, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual e ramo de atividade), com até 03 (três) dias úteis de antecedência do início do evento. (Redação dada pela Lei nº 3282/2014)
Art. 7º Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar o evento, a comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:
I - Fogos de Artifícios ou correlatos;
II - Armas e munições;
III - Fichas ou senhas para jogos de azar;
IV - Produtos de origem duvidosa.
Art. 8º Excetua-se da aplicação desta Lei a realização de Feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, associações de bairro, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos com sede social no Município e entidades religiosas, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas atividades afins.
Art. 8º Excetua-se da aplicação desta Lei a realização de Feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, associações de bairro, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos com sede social no Município e entidades religiosas, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas atividades afins, e ou produzidas em nosso Município. (Redação dada pela Lei nº 2754/2004)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2001.
FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.