LEI Nº 2566, De 21 de agosto de 2001,


DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - COMDECON CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - COMPADECON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Denominação alterada pela Lei nº 3264/2014)


PROJETO DE LEI Nº 2746/2001, de 20/08/2001.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica criado o "CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA" - COMDECON CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - COMPADECON, de caráter deliberativo com as seguintes atribuições: (Denominação alterada pela Lei nº 3264/2014)

I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Direta e Indireta do Município, atividades que visem a defesa dos interesses e direitos da comunidade negra, objetivando a eliminação das discriminações, bem como sua inserção na vida social, cultural, econômica e política;

II - assessorar o Prefeito Municipal, na elaboração, deliberação e execução de programas relacionados à comunidade negra;

III - desenvolver e publicar estudos, pesquisas e seminários da realidade local, nacional e internacional da comunidade negra;

IV - fiscalizar e tomar as providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da comunidade negra;

V - desenvolver projetos próprios que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividade;

VI - receber sugestões da sociedade, opinar e deliberar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VII - apoiar realizações concernentes à comunidade negra e promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins, ou não, quer públicas ou privadas;

VIII - criar o fundo de captação de recursos privados ou públicos a serem geridos pelo Conselho.

Art. 2º "O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA" - COMDECON - será composto por 15 (quinze) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I - Um representante da Secretaria Municipal da Família, Criança e Bem Estar Social;
II - Um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
III - Um representante da Secretaria Municipal da Educação;
IV - Um representante do Departamento Municipal de Esportes;
V - Um representante do Departamento de Cultura;
VI - Um representante da Liga Municipal de Capoeira;
VII - Um representante das Escolas de Samba;
VIII - Cinco representantes de Movimentos Culturais e Sociais Afro-Brasileira;
IX - Um representante das Associações de Bairros que tenha trabalhado na Cultura Afro-Brasileira;
X - Um representante dos Sindicatos que possuem trabalho junto à cultura Afro-Brasileira;
XI - Um representante da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) 51.ª Subsecção de Batatais/SP.
Parágrafo Único - Os representantes previsto nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI serão eleito por seus pares em assembléias amplamente divulgadas.


Art. 2º O Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - COMPADECON, será composto de maneira paritária por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

V - Um representante do Departamento Municipal de Cultura;

VI - Cinco representantes da Comunidade Afrodescendentes e de Movimentos Culturais e Sociais Afrobrasileira do Município.

Parágrafo único. Os cinco representantes previstos no inciso VI, serão eleitos por seus pares em assembleias amplamente divulgadas. (Redação dada pela Lei nº 3264/2014)


Art. 3º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas mas consideradas como de serviço público relevante.

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos permitida apenas uma recondução.

Art. 5º O COMDECON será administrado e representado por uma Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 6º A Administração Municipal fica obrigada a prestar quaisquer informações que o Conselho necessitar para desenvolver seu trabalho.

Art. 7º A Administração Municipal fica obrigada a fornecer condições estruturais para o pleno funcionamento do COMDECON.

Art. 8º A designação e a posse dos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - COMPADECON deverão ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação da presente lei complementar. (Denominação alterada pela Lei nº 3264/2014)

Art. 9º Compete aos membros do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA CONSELHO MUNICIPAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - COMPADECON de Batatais: (Denominação alterada pela Lei nº 3264/2014)

I - elaborar o regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse do "COMDECON";

II - Consolidar a estrutura organizacional do COMDECON;

III - Exercer todos e quaisquer atos inerentes à administração e gestão dos objetivos do "COMDECON".

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2001.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.