LEI Nº 2528, De 22 de novembro de 2000.


REGULAMENTA O SERVIÇO DE PROPAGANDA, EM LOCAL PÚBLICO, REALIZADO ATRAVÉS DE VEÍCULOS DOTADOS DE AMPLIFICADORES DE VOZ, ALTO-FALANTES E SIMILARES.


PROJETO DE LEI Nº 2706/2000, de 21/11/2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º O artigo 146, da Lei 819, de 14 de Dezembro de 1.970 - Código de Posturas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 146. Toda propaganda em local público realizada através de amplificadores de voz, alto-falantes e similares, instalados em veículos ou pontos fixos, dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, com pagamento da respectiva taxa, ressalvado o disposto na Legislação Eleitoral, obedecerá o disposto neste artigo.

§ 1º Os veículos adaptados para os serviços de som e publicidade volante somente poderão circular pelas vias e logradouros públicos do Município, no horário das 9:00 às 19:00 horas, improrrogavelmente.

§ 2º Estarão excluídos deste horário, os veículos de som, quando estiverem divulgando UTILIDADE PÚBLICA.

§ 3º Para a execução do serviço de som, observar-se-á ainda:

I - O som terá que ser desligado quando os veículos estiverem parados em semáforos.

II - Fica proibida a propagação de som em distância inferior a 100m (cem metros) das sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Quartéis e outros estabelecimentos Militares, dos Hospitais e Casas de Saúde, das Escolas, Bibliotecas Públicas, Velórios, Igrejas e Teatros quando em funcionamento, Creches, Asilos, Casas de Repousos e congêneres.

III - Os veículos de som de outras cidades, deverão seguir as mesmas normas e recolher as devidas taxas.

IV - O nível sonoro produzido pelos amplificadores de voz, alto-falantes e similares, não poderá ser superior a 70 (setenta) decibéis, sendo a potência sonora dos amplificadores fixados por decreto, segundo o nível acima citado e sob frequência de 1.000 (um mil) Hz.

V - O Município ao conceder a autorização, ou deliberar sobre sua renovação, deverá, anualmente, fiscalizar a aparelhagem, verificando a adequação dos limites estabelecidos no inciso anterior.

VI - Para os efeitos da Lei, e visando o conforto acústico da comunidade, as medidas deverão ser efetuadas em atendimento às recomendações da NBR 10151 e NBR 10152, da ABNT, ou das que sucedem.

VII - Os veículos não poderão permanecer estacionados em locais públicos com alto-falantes em funcionamento.

§ 4º Os veículos de que trata o parágrafo anterior, deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal de Batatais, após o recolhimento da devida taxa de publicidade e ISS do seu responsável, de que trata o Código Tributário Municipal, para a obtenção do necessário Alvará de funcionamento desta atividade publicitária.

§ 5º O descumprimento das normas fixadas na presente, bem como pelas pessoas autorizadas para a prestação deste serviço, cuja aparelhagem ultrapassam o limite estabelecido no parágrafo 3º, desta Lei, estarão sujeitas as seguintes penalidades.

I - Advertência na primeira infração;

II - Multa de cinquenta UFIRS, na segunda infração, no mesmo ano;

III - Cancelamento de autorização anual, na terceira infração.

§ 6º Fica vedada a utilização de postes e árvores para quaisquer tipo de propaganda, bem como a instalação de qualquer aparelhagem."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.366 de 09 de Dezembro de 1.998.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 22 DE NOVEMRO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.