LEI Nº 2522, De 19 de outubro de 2000.
INSTITUI PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS NO MUNICÍPIO DE BATATAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2700/2000, de 17/10/2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica instituído, no Município da Estância Turística de Batatais, o Programa de Recuperação Fiscal - Refis, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar a recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O Refis será administrado pela Secretaria das Finanças, ouvida a Procuradoria do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento vigente.
Art. 2º O ingresso no Refis dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data da opção.
Parágrafo Único - A opção poderá ser formalizada até o dia 16 de novembro de 2000.
Art. 3º A consolidação dos débitos obedecerá aos seguintes critérios:
I - serão excluídos os juros de mora, incidentes até a data da opção;
II - não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da opção;
III - as multas referentes aos débitos tributários já lançados serão reduzidas em 100% (cem por cento);
IV - a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da lei aplicável.
Art. 4º A partir da data da consolidação, o débito tributário do contribuinte optante, poderá ser pago em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da opção e a outra vencível no décimo quinto dia útil do mês seguinte, acrescido, tão-só, de correção monetária. (Vide prorrogação dada pela Lei nº 2531/2000)
Art. 5º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.
Parágrafo Único - A opção pelo Refis sujeita, ainda, o contribuinte:
a) ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
b) ao pagamento regular dos tributos, com vencimento posterior a 30 de setembro de 2000.
Art. 6º A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, instituído pela Secretaria das Finanças.
Art. 7º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento.
Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário de Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - constituição de crédito tributário lançado de ofício correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo;
III - falência ou extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
IV - prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita optante;
V - inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000.
§ 1º A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas.
§ 2º A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria do Município, a qual emitirá, em 5 (cinco) dias, parecer orientando quanto à oportunidade e conveniência do ato de exclusão.
Art. 9º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, ao encerramento comprovado dos feitos, por desistência, expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem assim da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.
Parágrafo Único - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais, e se cabíveis, cada parte seus honorários advocatícios respectivos, não havendo qualquer forma de sucumbência.
Art. 10 - Os contribuintes que efetuaram seus pagamentos fora do programa de que trata a presente lei, de forma parcelada ou não, não farão jus a qualquer restituição, a que título for.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 19 DE OUTUBRO DE 2000.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.