LEI Nº 2508, De 21 de agosto de 2000.

(Vide Leis nº 2564/2001, nº 2596/2002 e nº 2767/2004)

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2686/2000

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º O subsídio dos Vereadores à Câmara Municipal de Batatais, para a legislatura a iniciar- se em 01 de janeiro de 2001, é fixado em uma única parcela de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), vedados acréscimos de qualquer ordem.

Art. 2º O subsídio do Presidente da Câmara Municipal, para a legislatura citada no artigo anterior, é fixado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), vedados acréscimos de qualquer ordem.

Art. 3º Os subsídios ora fixados serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, coincidente com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, a teor do que dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Art. 4º As Sessões Extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 5º O Vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão Ordinária, deixará de perceber 20% (vinte por cento) da remuneração por Sessão que faltar.

§ 1º Poderá o Vereador justificar a sua ausência à Sessão somente por motivo de saúde, mediante apresentação de pelo menos, dois atestados médicos, ou ainda, em razão de licença concedida nos termos do artigo 13, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Batatais.

§ 2º Caracterizará o comparecimento do Vereador à Sessão, a assinatura aposta no Livro de Presença e a sua efetiva participação nas votações.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei, cujo total não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, correm à conta das dotações orçamentárias de cada exercício, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 21 DE AGOSTO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.