LEI Nº 2504, De 28 de junho de 2000.


DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, USO E PARCELAMENTO DO SOLO, FISCALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS URBANOS E RURAIS E EM CONDOMÍNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI Nº 2682/2000, de 19/06/2000.
Autor: Vereador Luis Divaldo Lombardi)

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E SANCIONO E PROUMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º É de competência exclusiva do Município, a aprovação prévia e definitiva de projetos relativos à implantação de empreendimentos imobiliários, de qualquer natureza, sob qualquer forma, inclusive os instituídos em condomínio, localizados na zona urbana, de expansão urbana ou rural do Município de Batatais, na forma do artigo 96, do Decreto nº 59.428/66 e 53, da Lei nº 6766/79, com vistas à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreios.

§ 1º A competência, inclusive de fiscalização das construções, mencionada neste artigo, abrangerá inclusive os empreendimentos imobiliários existentes implantados ou em implantação, visando a adequação urbanística e viária municipal.

§ 2º No que couber, quanto aos empreendimentos mencionados no artigo 1º desta Lei, será obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente relativa ao parcelamento do solo, atendidas as normas de preservação ambiental.

§ 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 dias, através de Decreto, após estudos técnicos, diante da legislação existente e no sentido de uniformizar o procedimento a ser cumprido pelos interessados em implantar ou regularizar empreendimentos imobiliários.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 28 DE JUNHO DE 2000.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABIENTE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.