LEI Nº 2473, De 14 de dezembro de 1999.
DÁ NOVA DISPOSIÇÃO AOS ARTIGOS 13 "CAPUT", 17, E 58 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BATATAIS (LEI Nº 2.367, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1.998)
PROJETO DE LEI Nº 2651/99, de 10/12/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 13 "caput" do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa jurídica, física e empresa, assim considerada toda e qualquer pessoa cujas atividades tenham finalidade econômica lucrativa, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes dos itens do inciso I deste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias."
Art. 2º O artigo 17 do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - A base de cálculo do imposto é:
I - O preço do serviço, quando prestado por empresa ou pessoa jurídica, inclusive pelas assim equiparadas para efeitos tributários pela legislação do imposto de renda, ao qual se aplica as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, exceto aos serviços prestados pelas sociedades a que se refere o § 1º deste artigo:
a) 0,5% (meio por cento), sobre o valor dos serviços constantes do item 21 do inciso I do art. 13;
b) 2% (dois por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 16, 20, 31, 52 e 66, do inciso I do art. 13;
c) 3% (três por cento) sobre o valor dos serviços constantes dos itens 2, 4, 6, 9, 10, 11, 19, 23, 27, 28, 33, 34, 38, 45, 51 e 63, do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
d) 4% (quatro por cento) sobre o valor dos serviços constantes dos itens 13, 14, 18, 24, 26, 36, 37, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 53, 54, 64, 65 e 74, do inciso I do art. 13; (Redação dada pela Lei nº 2586/2001)
e) 5% (cinco por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 7, 22, 25, 30 e 35, do inciso I do art. 13;
f) 8% (oito por cento), sobre o valor dos serviços constantes dos itens 61 e 62 do inciso I do art. 13.
g) 1% (um por cento) sobre o valor dos serviços constantes dos itens 12, 32 e 72, do inciso I do art. 13. (Redação acrescida pela Lei nº 2586/2001)
II - Quando prestado o serviço por pessoa física, serão aplicadas as alíquotas constantes das alíneas deste inciso, sobre a base de cálculo de 1.660 (mil, seiscentas e sessenta) UFIR, por mês ou fração:
a) 0,18% (dezoito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 39, 70 e 71, do inciso I do art. 13;
b) 0,27% (vinte e sete décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 51 do inciso I do art. 13;
c) 0,30% (trinta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 8, 9, 50 e 69, do inciso I do art. 13;
d) 0,60% (sessenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 9, 17, 29, 37, 47, 67 e 68, do inciso I do art. 13;
e) 0,70% (setenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 26 e 60, do inciso I do art. 13;
f) 0,84% (oitenta e quatro décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 15 e 66, do inciso I do art. 13;
g) 0,98% (noventa e oito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do iten 3, do inciso I do art. 13;
h) 1,00% (um por cento), relativamente aos serviços constantes do item 27, do inciso I do art. 13;
i) 1,05% (um por cento e cinco décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do iten 28, do inciso I do art. 13;
j) 1,26% (um por cento e vinte e seis décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 25, 58 e 59, do inciso I do art. 13;
l) 1,40% (um por cento e quarenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 7 e 10, do inciso I do art. 13.
m) 1,68% (um por cento e sessenta e oito décimos por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 5, 55, 56 e 57, do inciso I do art. 13;
n) 1,80% (um por cento e oitenta décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 24, do inciso I do art. 13;
o) 2% (dois por cento), relativamente aos serviços constantes dos itens 16 e 52, do inciso I do art. 13;
p) 2,10% (dois por cento e dez décimos por cento), relativamente aos serviços constantes do item 1, do inciso I do art. 13;"
Art. 3º O artigo 58 do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2.367/98), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58 - O valor da taxa a que se refere o parágrafo único do art. 57, e que deverá ser recolhida em guia cujo modelo será editado em regulamento, é de:
I - escritórios, consultório, gabinetes e outros estabelecimentos profissionais para prestação de serviços, 15 (quinze) UFIR;
II - estabelecimentos de diversões públicas, 50 (cinqüenta) UFIR;
III - estabelecimento agrícola, 20 (vinte) UFIR;
IV - estabelecimentos comerciais, 25 (vinte e cinco) UFIR;
V - estabelecimentos industriais, 50 (cinquenta) UFIR;
VI - estabelecimentos de crédito, 100 (cem) UFIR;
VII - comércio ambulante, 20 (vinte) UFIR por ano."
Art. 4º Continuam em vigor as demais disposições do Código Tributário do Município de Batatais (Lei nº 2367/98), que não sofreram alteração.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.