LEI Nº 2412, De 26 de abril de 1999.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS VEGETAIS NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS.
PROJETO DE LEI Nº 2590/99, de 19/04/99.
(Autor: Vereador Luis Divaldo Lombardi)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a queimada de qualquer tipo de vegetação no raio formado com distância de 10 (dez) quilômetros do perímetro urbano do Município de Batatais.
Art. 1º Não se fará a queima de qualquer tipo de vegetação no Município de Batatais, a menos de:
I - 01 (um) quilômetro do perímetro urbano da área urbana definida por lei municipal;
II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica;
III - 50 (cinquenta) metros contados ao redor do limite de estação ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de conservação estabelecidas em atos do Poder Federal, Estadual ou Municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas das estações de telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeroportos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos;
§ 1º Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas condições visuais diurnas (V.F.R.) e a queima se realizar no período noturno compreendendo o por do sol e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b", do inciso VII, desse artigo.
§ 2º A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão ser preparados ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 03 (três) metros.
§ 3º Os aceiros referidos no parágrafo anterior, poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança. (Redação dada pela Lei nº 2748/2004)
Art. 2º Verificada a queimada, independentemente da origem do fogo, incidirá o usuário responsável pela terra, proprietário ou arrendatário, na multa de 50 UFIR por hectare queimado, a serem recolhidos aos cofres públicos, independente da responsabilidade civil e criminal decorrente de violação de legislação específica existente.
Art. 3º Incide na mesma pena aquele que contribuir de forma direta ou indireta, por ação ou omissão, negligência, imprudência, imperícia, independentemente de dolo ou culpa, auxiliar, permitir, autorizar, deixar, induzir, ou colaborar por qualquer motivo, que resulte em queimada em área que teria a qualquer título o uso, posse ou propriedade, ressalvados apenas os casos de eventos naturais que o grau mínimo de discernimento não possa prever.
Art. 4º Independente da atividade agropecuária desenvolvida, ficam os usuários destas terras, responsáveis diretamente pelas providências necessárias a fim de evitar fogo acidental, com aceiros e limpezas, sendo que em nenhum caso poderá ser alegado como escusa o desconhecimento ou a ausência de dolo ou culpa na queimada.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 26 DE ABRIL DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.