LEI Nº 2390, De 25 de fevereiro de 1999.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.100, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.
PROJETO DE LEI Nº 2568/99, de 22/02/99.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Art. 2º da Lei Municipal nº 2.100, de 12 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2º O Conselho Municipal de Assistência Social, é órgão de deliberação colegiada, vinculada ao Departamento Municipal de Promoção Social, cujos membros nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - é composto por 18 (dezoito) membros, cujos nomes são indicados ao Departamento Municipal de Promoção Social, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público a seguir especificados:
a) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Promoção Social;
b) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Administração;
f) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal dos Negócios Jurídicos;
g) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Esportes e Recreação;
h) 01 (um) representante titular e um suplente do Departamento Municipal de Cultura;
i) 01 (um) representante titular e um suplente do Fundo Social de Solidariedade do Município;
II - 09 (nove) representantes titulares e nove suplentes, da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
§ 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 4º Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e afastamentos temporários; no caso de vacância de membro titular, a instituição de origem daquele conselheiro fará nova indicação para o restante do mandato."
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.180, de 18 de junho de 1996.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 25 DE FEVEREIRO DE 1999.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.