LEI Nº 2369, De 02 de fevereiro de 1999.

(Revogada pela Lei nº 3604/2019)

ALTERA A REDAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 1º, O ARTIGO 3º, O ARTIGO 4º E O ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.083, DE 17 DE ABRIL DE 1.995.


PROJETO DE LEI Nº 2547/99, de 02/02/99.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O § 1º do artigo 1º, o artigo 3º, o artigo 4º e o artigo 6º da Lei Municipal nº 2.083, de 17 de abril de 1.995, passarão, respectivamente, a ter a seguinte redação:

"§ 1º O infrator a quaisquer das proibições estabelecidas no "caput" e seus incisos pagará multa correspondente a 0,50 - Unidades Fiscais de Referência (UFIR) - de que trata legislação municipal pertinente, por metro quadrado de área, sendo cobrada em dobro, em caso de reincidência".

"Art 3º No caso previsto no inciso II, do artigo 1º, o Departamento de Obras e Meio Ambiente, através da Fiscalização Municipal, notificará o proprietário, determinando ao mesmo a limpeza dos terrenos urbanos".

"Art 4º Nos casos previstos pelo inciso III do artigo 1º, após levantamento de campo e consequente elaboração de relatório circunstanciado pela Vigilância Sanitária, o Departamento de Obras e Meio Ambiente, através da Fiscalização Municipal, procederá a notificação do proprietário, concedendo o prazo de 5 (cinco) dias para a carpição do passeio ou terreno, 15 (quinze) dias para reparos e 30 (trinta) dias para a construção de muros e passeios, ficando o responsável com o direito de solicitar maior prazo, mediante requerimento justificado e dirigido ao Prefeito Municipal".

"Art 6º A Prefeitura Municipal, após levantamento de campo e consequente elaboração de relatório circunstanciado pela Vigilância Sanitária, poderá mandar, por administração direta ou através de contrato com firmas particulares, mediante licitação, construir, reconstruir, reparar passeios e muros, carpir matagal, retirar lixos e detritos de quaisquer natureza, cobrando dos proprietários, no limite de sua responsabilidade, o preço público do serviço em dobro".

Art. 2º As despesas decorrentes com a presente Lei serão suportadas com verbas próprias do Orçamento Vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 02 DE FEVEREIRO DE 1999.

JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.