LEI Nº 2347, De 16 de setembro de 1998.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE STANDS, PAVILHÕES OU IMÓVEIS QUE TENHAM A FINALIDADE DE PROMOÇÃO DE VENDAS DE IMÓVEIS, PRODUTOS OU SERVIÇOS, EVENTOS, SHOW-ROOM, FEIRAS OU EXPOSIÇÕES.
PROJETO DE LEI Nº 2525/98, de 02/09/98.
(Autor: Vereador Luis Divaldo Lombardi)
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica permitida no Município de Batatais a construção de stands, pavilhões ou imóveis que tenham a finalidade de promoção de vendas de imóveis em construção ou a construir, produtos e serviços, eventos, show-room, feiras ou exposições em caráter temporário.
Art. 2º A autorização será concedida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, descrevendo o uso a que se destina e o período de utilização do imóvel, acompanhado de projeto da edificação a ser aprovado junto ao Departamento de Obras e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, projeto este que deverá ser executado por profissional habilitado e obedecendo as normas e exigências técnicas quanto à aprovação vigente no Município, assim como de autorização do proprietário da área em que ocorrerá a edificação e cópia de sua respectiva escritura.
Art. 3º Os objetos de que trata o artigo anterior poderão ser edificados em locais ainda desprovidos de infra-estrutura, em locais onde se pretenda instalar edifício residencial ou comercial ou em futuros loteamentos ou loteamento em execução, desde que não sejam edificados em locais de uso público como praças, canteiros centrais de avenidas, áreas de lazer ou institucionais ou lotes caucionados em loteamentos, devendo, neste caso, o proprietário da edificação manter no local instalações de água e energia elétrica à disposição dos usuários, sendo que estas instalações correrão por suas próprias custas, não sendo onerado os cofres públicos.
Art. 4º Não será permitido o uso da edificação para nenhuma atividade senão a prevista no artigo 1º da presente Lei e no requerimento que deve formalizar o pedido.
Art. 5º Findo o período de utilização do imóvel, o proprietário procederá sua desmontagem, retirada ou demolição.
Art. 6º A critério do Poder Público e a pedido do interessado, poderá ser concedido o caráter permanente à edificação e alterada sua destinação ao final do evento, desde que estejam concluídas as obras de infra-estrutura no local onde esta estiver instalada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 16 DE SETEMBRO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.