LEI Nº 2340, De 29 de junho de 1998
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO MUNICÍPIO À COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, DA LOCAÇÃO DOS TERRENOS ONDE ESTÃO INSTALADOS OS POSTES, AS LINHAS E AS SUB-ESTAÇÕES.
PROJETO DE LEI Nº 2518/98, de 18/06/98.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar da Companhia Paulista de Força e Luz a locação dos terrenos onde estão implantados os postes, as linhas, as torres e as sub-estações de energia elétrica.
§ 1º A Municipalidade, através de seu Departamento de Obras e Meio Ambiente, providenciará as medições necessárias para embasar a cobrança preconizada no "caput" do presente artigo, determinado os preços incidentes, tanto nas sub-estações quanto nas linhas de torres e postes existentes no Município.
§ 2º A empresa terá prazo de (30) trinta dias após, definidas as medições e os preços, para adequar seus procedimentos e se preparar para o pagamento da locação de que trata o presente artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes coma execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 29 DE JUNHO DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.