LEI Nº 2323, De 07 de abril de 1998
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE "CONDOMÍNIOS DEITADOS" E "LOTEAMENTOS FECHADOS" NO MUNICÍPIO DE BATATAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
PROJETO DE LEI Nº 2501/98, de 03/04/98.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Os loteamentos e ou condomínios deitados, em áreas urbanas ou rurais, podendo adotar a forma fechada, que se caracteriza pela separação da área utilizada, da malha viária urbana ou da área rural adjacente, por meio de muro, cercas vivas ou outro sistema de tapagem, vedação e isolamento proposto, são admitidos na forma desta Lei e embasamento legal superior.
Art. 2º Os condomínios quando delimitados e isolados da malha viária, urbana ou rural, serão nominados: "Condomínios Deitados" e se regerão pela Lei 4.591/64, e os loteamentos quando limitados e isolados da malha viária serão nominados "Loteamentos Fechados" que se regerão pela Lei 6.766/79 e Decreto-Lei 271/67.
Parágrafo Único Os "Condomínios Deitados" e os "Loteamentos Fechados" reger- se-ão pela legislação a que alude este artigo, obedecia a normatização municipal vigente.
Art. 3º Nos Condomínios Deitados, o sistema viário, de recreação e demais áreas de uso comum, conforme previsto na convenção condominal, não poderão ter suas destinações alteradas e obedecerão as posturas municipais vigentes.
Parágrafo Único Estas áreas aqui entendidas na forma da Lei Federal 4.591/64 e pela instituição, divisão e especificações dos condomínios são áreas comuns, indivisíveis e inalteradas, vinculadas às áreas privativas da cada condômino, co-proprietário, constituindo-se, pois, em áreas de uso privado dos condôminos entre si.
Art. 4º Nos Loteamentos Fechados as áreas referidas no artigo 3º Caput - desde que incorporadas por Lei 6.766/79, ao domínio público, são, por força desta Lei, objeto de concessão de uso especial aos seus proprietários e moradores - Decreto Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1.967.
Parágrafo Único Após o Registro do Loteamento no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca, o Prefeito Municipal e o Loteador firmarão o Instrumento Particular de Concessão de Uso dos Bens Públicos, na forma desta Lei e sob a égide do artigo 7º e parágrafos do Decreto-Lei nº 271/67.
Art. 5º Tanto nos Condomínios Deitados - Lei 4.591/64, como nos Loteamentos Fechados - Lei 6.766/79 e Dec. 271/67, os espaços de uso comum, destinados ao sistema de recreação, praças e outros, deverão receber construções de equipamentos próprios para lazer, como: parque infantil, piscinas, quadras esportivas e paisagismo.
Art. 6º A Administração do núcleo residencial ou habitacional fechado se dará:
I - nos Condomínios deitados - também fechados - através das normas contidas na Convenção Condominal, registrada em cartório, com o "de acordo" da Prefeitura Municipal, representado o Condomínio pelo Síndico, eleito em Assembléia Geral, do que dará ciência, sempre à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e autoridades encarregadas da ordem e segurança pública.
II - nos Loteamentos Fechados - após satisfeitas as exigências do Decreto Lei nº 271/67, os proprietários constituirão, através de Registros próprios, entidade jurídica de direito privado, a associação dos Proprietários e Moradores do loteamento, elegendo na seqüência, devidamente convocada, fazendo-se então sua representação pelo Presidente eleito, do que também se dará ciência, sempre, a Câmara Municipal, Prefeitura Municipal e as autoridades encarregadas da ordem e segurança pública.
Parágrafo Único Em ambos os casos citados serão elaborados e aprovados Estatutos Sócias próprios.
Art. 7º O sistema e métodos de administração obedecerão, no que couber, às normas e posturas municipais, franqueando-se sempre o acesso ao núcleo urbano e à documentação legal do Condomínio Deitado ou do Loteamento Fechado, às autoridades, no exercício pleno de suas funções.
Art. 8º Em ambas as espécies de núcleos urbanos, limitados por cercas vivas ou muros, quer pelo regime de Condomínio Deitado, quer pelo regime de Loteamento Fechado, a sua administração, instituída na forma desta Lei, desempenhará os serviços municipais de conservação das vias públicas, coleta de lixo domiciliar, urbanização, paisagismo e outros de qualquer natureza, internos, que lhes sejam delegados pela Prefeitura Municipal, ficando seus proprietários e moradores isentos e livres das taxas públicas Municipais, correspondentes, sendo que, no caso da Prefeitura Municipal executar um ou mais serviços cobrará as taxas devidas e correspondentes a prestação dos serviços.
Art. 9º Em todas as hipóteses, caso os serviços não estejam sendo prestados satisfatoriamente a Prefeitura Municipal os retomará e passará a aplicar e arrecadar as taxas respectivas.
Art. 10 Para efeitos tributários, cada unidade autônoma, e suas respectivas frações ideais comuns, do Condomínio Deitado, serão tratadas como prédio isolado, e, no Loteamento Fechado, cada lote mencionado no Registro do Loteamento, constituirá unidade isolada, contribuindo o Condômino ou Proprietário do Lote, diretamente com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais ou municipais, na forma dos respectivos lançamentos ou instrumentos de cobrança.
Art. 11 Nos Condomínios Deitados, quanto Loteamentos Fechados, será sempre permitida a entrada, dentro dos limites fechados de sua área, de autoridades públicas no exercício de suas funções, e quanto à entrada de outras pessoas, mesmo que estranhas ao núcleo habitacional, dependerá de autorização das respectivas administrações, na forma da Convenção Condominal ou dos Estatutos.
Art. 12 O Loteamento "Residencial Batatais House Service", aprovado pela Prefeitura Municipal, GRAPROHAB e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Batatais, sob nº 16.338, de 13/12/96 é reconhecido, oficializado e institucionalizado pelo Município como Loteamento Urbano Fechado nos termos da presente Lei, e embasado na Lei 6.766/79 e Decreto-Lei 271/67.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 07 DE ABRIL DE 1998.
JOSÉ LUIS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.