LEI Nº 230 De 24 de Julho de 1954.
Dispõe sôbre autorização para contratar um empréstimo e dá outras providências.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contratar com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 5.250.000,00 (cinco mil cruzeiros), destinado à ampliação da rêde de abastecimento de água da séde do Município, de acôrdo com os estudos e projetos elaborados sob orientação técnica do Departamento de Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação Obras Públicas do Estado.
Art. 2º Fica expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as clausulas e condições dotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial, as seguintes:
a) prazo máximo de 40 (quarenta) anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela Price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) juros de 9% (nove por cento) ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo, sujeitos à majoração de 1% (um por cento), na falta de pagamento, nos prazos estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o aumento durante o período de atrazo.
c) garantia das rendas provenientes das taxas de água e das demais rendas do Município, inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado nos termos do artigo 67 da Constituição Estadual;
d) multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante do débito para atender ás despesas de execução judicial, no caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Art. 3º As leis orçamentárias consignarão verbas (pro) especiais para o pagamento de juros e amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios serviços,e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.
Art. 4º Para o efeito da garantia mencionada na alínea "c", parte inicial, do artigo 2º, serão criadas taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os serviços sejam postos à disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas ás necessidades do custeio mediante estudo do Departamento de Obras Sanitárias.
Parágrafo único. Essas taxas deverão ser calculadas de fórma que o seu valor médio mensal não seja inferior a Cr$ 29,00 (vinte e nove cruzeiros) por ligação, e serão fixadas em detalhes por lei especial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da conclusão das obras financiadas, devendo ser encaminhado o competente projeto à aprovação da Câmara; pelo Prefeito, no prazo de 60 (sessenta) dias, à contar da mesma data.
Art. 5º Para cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea "c", parte final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa Econômica do Estado os poderes necessários para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição Estadual, devendo a Caixa entregar ao Município o total das quotas que receber, ou o saldo respectivo, na hipótese de atrações do empréstimo.
Art. 6º Fica igualmente a Prefeitura Municipal autorizada a contratar a execução das obra do serviço de água, observadas as condições que forem estipuladas na escritura de concessão do empréstimo.
Parágrafo único. O contrato respectivo obedecerá à minuta adotada para os serviços dessa natureza, nos empréstimos que eram concedidos pela Fazenda do Estado, e as obras serão executadas sob a direção técnica e fiscalização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretária da Viação e Obras Públicas do Estado em regime que melhor consulte os interesses do Município.
Art. 7º Fica aberto, na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer ás despesas de escritura e outras, de efetivação do empréstimo autorizado no artigo 1º e ao pagamento dos juros, no corrente exercício, sôbre as parcelas que forem entregues pela Caixa Econômica do Estado, referentes ao mesmo empréstimo.
Parágrafo único. O valor do presente crédito será coberto com o excesso de arrecadação a se verificar no corrente exercício.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 24 de Julho de 1954.
Publicada na Secretária da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.