LEI Nº 2072, DE 21 DE DEZEMBRO 1994


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR O PAGAMENTO DE UMA PENSÃO MENSAL, CONFORME ESPECIFICA.


PROJETO DE LEI Nº 2250/94 DE 20/12/94

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. , FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento de uma PENSÃO MENSAL à Sra. URSULINA RAYMUNDO ARANTES, viúva do funcionário municipal Sr. Joaquim Arantes Filho, falecido no dia 28 de setembro de 1994.

§ 1º A pensão de que trata o "caput" deste artigo, será no valor de R$ 493,59 (quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos) e será majorada na proporção de todo e qualquer reajuste que venha ocorrer nos vencimentos do quadro funcional da Prefeitura Municipal de Batatais.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento da pensão retroativa referente ao mês de outubro de 1994.

Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeito a partir de 1º de outubro de 1994.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.