LEI Nº 2071, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994


DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.


PROJETO DE LEI Nº 2249/94 DE 20/12/94.

O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. , FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O preço da tarifa de água, será fixado em quantidade de Unidade Fiscal do Município de Batatais (UFMB), por metro cúbico de consumo, e será cobrado mensalmente, de conformidade com a seguinte tabela:

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| CONSUMO EM M3 ATÉ | 015 | 075 | 135 | 185 | 999 |
|====================|=========|=========|=========|=========|=========|
|1 - residências |0,19 UFMB|0,40 UFMB|0,82 UFMB|1,50 UFMB|2,70 UFMB|
|--------------------|---------|---------|---------|---------|---------|
|2 - comércio/serviço|0,19 UFMB|0,40 UFMB|0,82 UFMB|1,50 UFMB|2,70 UFMB|
|--------------------|---------|---------|---------|---------|---------|
|3 - indústria |0,19 UFMB|0,40 UFMB|0,82 UFMB|1,50 UFMB|2,70 UFMB|
|--------------------|---------|---------|---------|---------|---------|
|4 - apartamento |0,19 UFMB|0,40 UFMB|0,82 UFMB|1,50 UFMB|2,70 UFMB|
|--------------------|---------|---------|---------|---------|---------|
|5 - outros |0,36 UFMB|0,46 UFMB|0,96 UFMB|1,70 UFMB|2,87 UFMB|
|____________________|_________|_________|_________|_________|_________|
§ 1º O valor do preço da tarifa de água, em moeda corrente do país, será obtido mediante a multiplicação da quantidade de UFMB, pelo valor desta no mês do pagamento.
§ 2º Será cobrada de acordo com o item "5" da tabela acima, a tarifa referente a terrenos sem construção, terrenos em construção, postos de serviços e de lavagem de autos.
 (Revogado pela Lei nº 3080/2010)

Art. 2º A tarifa dos serviços de esgotos sanitários será cobrada na base de 50% (cinqüenta por cento) do valor total da tarifa de água expressa em moeda corrente do país.
 (Revogado pela Lei nº 3080/2010)

Art. 3º Será cobrada uma taxa de expediente correspondente a 0,18 (zero vírgula dezoito) UFMB para o custeio da emissão das contas.
 (Revogado pela Lei nº 3080/2010)

Art. 4º Os preços referentes aos serviços de ligação de água, esgotos e outros, serão fixados em UFMB (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BATATAIS), de conformidade com a seguinte tabela:

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|Ligação de água |23,00 UFMB|
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Ligação de esgoto |17,60 UFMB|
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Religação de água |17,60 UFMB|
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Mudança de cavalete de um para outro lugar |22,00 UFMB|
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Fornecimento de água pelo caminhão tanque até 4,00 m³ p/|14,90 UFMB|
|viagem | |
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Fornecimento de água pelo caminhão tanque acima de 4,00 m³|30,00 UFMB|
|p/viagem | |
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Expedição de 2º via da guia de recolhimento |3,00 UFMB |
|-----------------------------------------------------------|----------|
|Manutenção do hidrômetro |0,40 UFMB |
|___________________________________________________________|__________|
Parágrafo Único - Não será cobrada a retirada, recolocação, limpeza e aferição de hidrômetro no caso de existência de irregularidades técnicas constatadas nos mesmos.

Art. 4º Os preços referentes aos serviços de ligação de água e esgoto e outros passam a ser cobrados em conformidade com a seguinte tabela:
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| Descrição dos Serviços | Valor R$ |
|============================================|===================|
|Ligação de Água | 115,00|
|--------------------------------------------|-------------------|
|Ligação de Esgoto | 86,00|
|--------------------------------------------|-------------------|
|Religação de Água | 86,00|
|--------------------------------------------|-------------------|
|Aferição de Hidrômetro | 86,00|
|--------------------------------------------|-------------------|
|Mudança de Localização do Hidrômetro | 102,00|
|--------------------------------------------|-------------------|
|Expedição de Segunda Via de Carnês | 3,30|
|--------------------------------------------|-------------------|
|Fornecimento de Água por Caminhão Pipa da| 16,00|
|Prefeitura (distância de até 10 km) do| |
|Almoxarifado Central da Prefeitura - Valor| |
|do m3 (metro cúbico) | |
|--------------------------------------------|-------------------|
|Valor Acrescido por Km Rodado - para o| 3,00|
|Fornecimento de Água por Caminhão Pipa da| |
|Prefeitura com distância acima de 10 Km do| |
|Almoxarifado da Prefeitura | |
|--------------------------------------------|-------------------|
|Fornecimento de Água para Caminhões Pipa de| 16,00|
|Terceiros - Valor do m3 (metro cúbico) | |
|____________________________________________|___________________| (Redação dada pela Lei nº 3275/2014)
§ 1º Não será cobrada a retirada, recolocação, limpeza e aferição de hidrômetro no caso de existência de irregularidades técnicas constatadas nos mesmos, nem o pagamento da 2ª (segunda) via para cobrança do consumo de água no caso de extravio comprovado. (Redação dada pela Lei nº 3275/2014)

§ 2º Os valores das taxas descritas na tabela acima devem ser recolhidos na Seção de Tributação da Prefeitura Municipal de Batatais antes da execução dos serviços, e posteriormente apresentado ao setor correspondente para a liberação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 3275/2014)

§ 3º Os serviços de fornecimento de água através de caminhões pipa da Prefeitura Municipal obedecerão aos seguintes critérios:

I - A Prefeitura Municipal de Batatais não efetuará os serviços de fornecimento de água através de caminhões pipa, para abastecimentos de piscinas de propriedade de particulares;

II - Excepcionalmente poderá executar os serviços de fornecimento de água através de caminhões pipa, para abastecimento de caixas de água em chácaras, propriedades agrícolas, indústrias, comércio, entidades e propriedades afins, quando a mesma possuir sistema de abastecimento próprio e estiver com problemas técnicos de abastecimento, sendo os valores cobrados conforme descrito na tabela constante do "caput" deste artigo;

III - Em casos considerados de emergência, como calamidade pública, problemas de falta de água provocados por problemas técnicos de abastecimento do sistema de distribuição da Prefeitura Municipal que afetem o abastecimento em residências, escolas, hospitais, creches, entidades filantrópicas e afins, o fornecimento da água poderá ser feita gratuitamente, mediante autorização expressa do Chefe do Executivo, e registro de controle pelo setor responsável;

IV - O valor acrescido por quilômetro rodado para o fornecimento de água por caminhão pipa da Prefeitura Municipal de Batatais, será calculado tendo como base a distância entre a saída do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal, situado na Rua Arthur Lopes de Oliveira, nº 567, até o local determinado pelo solicitante, e retorno ao Almoxarifado Central da Prefeitura;

V - Constatado divergência da distância da quilometragem percorrida e a recolhida, o Órgão Gestor da Prefeitura comunicará o Requerente, e encaminhará por escrito à Seção de Tributação a solicitação de emissão de boleto complementar ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 3275/2014)

§ 4º O fornecimento de água pela Prefeitura Municipal de Batatais à empresas terceirizadas, deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - Os valores da taxa do metro cúbico (m3) da água fornecida pela Prefeitura Municipal, devem ser recolhidas na Seção de Tributação, que emitirá autorização de abastecimento;

II - A autorização de abastecimento deve ser entregue ao responsável do local de abastecimento para os devidos controles;

III - Não serão aceitos qualquer devolução de pagamento, no caso da não utilização do total do volume de água requerida e efetivamente recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal;

IV - Em casos emergenciais que ocorrerem em finais de semana, feriados, pontos facultativos ou fora do período de expediente, o fornecimento poderá ser feito sob autorização do encarregado do setor, com faturamento e pagamento diferidos para o primeiro dia útil seguinte ao fornecimento;

V - Para o exercício dos serviços de fornecimento de água por caminhões pipas ou outros veículos, as empresas transportadoras devem cumprir as legislações municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei nº 3275/2014)

§ 5º O reajuste dos valores expressos na tabela constante do "caput" deste artigo será efetuado mediante decreto do Executivo Municipal, tendo como base a correção anual do IGPM (índice Geral de Preços de Mercado). (Redação dada pela Lei nº 3275/2014)


Art. 5º Os valores expressos em quantidade de UFMB, constantes dos artigos 3º e 4º da presente Lei, serão reconvertidos em moeda corrente do País, mediante a multiplicação da quantidade de UFMB, pelo valor desta no mês do pagamento.

Art. 6º Os prazos para pagamento das tarifas e serviços constantes desta Lei, serão fixados pelo Poder Executivo.

Art. 7º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos, importará na aplicação das seguintes penalidades:



Art 7º A falta de pagamento nos prazos estabelecidos Importará na aplicação das seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 2175/1996)
a) pagamento de uma multa de 20% (vinte por cento);
a) pagamento de multa calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, aplicável a partir do primeiro dia Imediatamente posterior ao vencimento, até dez dias de atraso, e 10% (dez por cento) a partir do décimo- primeiro dia de atraso (Redação dada pela Lei nº 2175/1996)
b) pagamento de juros de mora à razão de 1% (um por cento)ao mês, contados a partir de 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao do vencimento;
c) suspensão do fornecimento de água, quando ocorrer atraso superior a 02 (dois) meses, independentemente da aplicação das penalidades previstas nas letras "a" e "b" acima.


Art. 7º O não pagamento das tarifas de água e de esgoto, nos prazos fixados na forma do art. 6º, importará na cobrança sobre o valor delas:

I - da multa de:

a) 0,2% (zero vírgula dois por cento), por dia de atraso, até nove (9) dias após o vencimento;
b) 2% (dois por cento), após nove (9) dias do vencimento.

II - de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês. (Redação dada pela Lei nº 2673/2002)


Art. 8º Quando for constatada a violação, adulteração e modificação no hidrômetro, com o intuito de evitar o pagamento do consumo de água, bem como a ligação clandestina, será aplicada a multa de no mínimo cem (100) e no máximo quinhentas (500) U.F.M.B. ao responsável pelo consumo, sem prejuízo das demais providências cabíveis para o caso.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995, (um mil novecentos e noventa e cinco).

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 21 DE DEZEMBRO DE 1994.

DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.