LEI Nº 205 De 12 de Outubro de 1953.






Eu, o Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Gozarão de isenção de impostos, pelo prazo de 10 (dez) anos as emprezas, firmas ou particulares que construírem em local conveniente da cidade, a juízo da Municipalidade, prédios dotados de característicos de urbanismo, obedecidos os requisitos desta lei, especialmente destinados a cinema, teatro e hotel.

Art. 2º Os interessados na construção de qualquer daqueles estabelecimentos, deverão requerer a isenção à Prefeitura Municipal, apresentando provas de idoneidade moral e capacidade econômica, oferecendo, dentro de 30 (trinta) dias, a planta e o plano de construção ou instalação, acompanhados de um memorial descritivo, que habilitem a Prefeitura a conceder ou não os favores désta lei.

Art. 3º A construção do edifício para teatro ou cinema deverá ser feita com material de primeira, tendo a fachada efeito arquitetônico estilizado. O edifício será provido de um palco amplo, com camarins para artistas. O salão deverá possuir os renovadores de ar necessários, instalados segundo a técnica, para conservação do ambiente sempre em temperatura agradável, e iluminação indireta. As poltronas deverão ser de madeira de lei, de tipo moderno, adatadas ao declive do salão de exibições.

Art. 4º O interessado que pretender a isenção, construindo prédio para hotel, requererá o favor à Prefeitura Municipal, fazendo acompanhar o seu requerimento das provas de idoneidade moral e capacidade e econômica, e, dentro de 30 (trinta) dias, a planta, plano e memorial descritivo do que pretende fazer, indicando o respectivo local. O requerimento será estudado juntamente com os demais papeis e o sr. Prefeito Municipal resolverá conceder ou não a isenção dos impostos municipais.

Art. 5º Concedida a isenção, o interessado que quizer construir qualquer dos prédios referidos no artigo 1º, terá o prazo de sessenta dias para iniciar a construção e de catorze meses para concluí-la, sob pena de ser considerado caduco o pedido e sem efeito a isenção concedida.

§ 1º Em casos especiais, mediante requerimento do interessado, poderá o sr. Prefeito Municipal conceder novo prazo para término das obras de construção do prédio.

§ 2º Os interessados nas instalações de referidos prédios, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de terminação das obras, para iniciar a instalação, sob pena de caducidade do pedido de isenção e, neste caso, a isenção será concedida apenas sôbre o prédio.

Art. 6º Para que prevaleça a concessão dos favores de que trata esta lei, é necessário que o estabelecimento que os houver obtido, permaneça em funcionamento durante todo o tempo de isenção, e, neste caso, o mesmo poderá ser dilatado a juízo da Câmara Municipal.

Art. 7º Esta lei entrará em vigôr 24 (vinte e quatro) horas após a sua publicação que será feita pelos órgãos de imprensa de Batatais e pelo "Diário Oficial" do Estado de São Paulo, tendo vigência durante dois anos.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 12 de Outubro de 1.953.

Aberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suaid
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.