LEI Nº 1960, De 09 de novembro de 1992
FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A AFORAR A FIRMA USI-PEÇAS - USINAGEM DE PEÇAS BATATAIS LTDA.
O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma Usi-Peças - Usinagem de Peças Batatais Ltda., C.G.C/MF nº 47.997.838/0001-65, estabelecida nesta cidade na Rua Dr. Rebouças nº 229, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início esta descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais, trecho entre a Avenida Vereador Roberto Pimenta Marques (antiga Av. Projª. DI-3) e a Avenida Presidente Vargas (antiga Av. Projª. DI-1), na divisa com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal. Do marco 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da Avenida Moacir Dias de Morais, na direção da Avenida Presidente Vargas (antiga Av. Projª. DI-1), em uma distância de 48,30 m (quarenta e oito metros e trinta centímetros) até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,79 m (quatorze metros e setenta e nove centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o marco 3; daí segue em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Presidente Vergas (antiga Av. Projª. DI-1), na direção da Avenida Dr. Adhemar de Barros (antiga Av. Projª. DI-2), em uma distância de 101,70 m (cento e um metros e setenta centímetros) até encontrar o marco 4; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 14,49 m (quatorze metros e quarenta e nove centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o marco 5; daí segue em linha reta, agora pelo alinhamento da Avenida Dr. Adhemar de Barros (antiga Av. Projª. DI-2), em uma distância de 53,34 m (cinquenta e três metros e trinta e quatro centímetros) até encontrar o marco 6; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 119,27 m (cento e dezenove metros e vinte e sete centímetros), até encontrar o marco 1 onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica deste terreno que encerra uma área de 7.117,36 m² (sete mil, cento e dezessete metros e trinta e seis decímetros quadrados). Terreno este cadastrado sob nº 01.29.003.0418.001 e com valor venal estipulado em 4.006,7113 UFM."
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder à instalação de sua indústria realizando uma edificação de, no mínimo, 2.363.50 m² (dois mil, trezentos e sessenta e três metros e cinquenta decímetros quadrados).
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cr$ 0,02 (dois centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cr$ 0,01 (um centavo) por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86 e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 DE NOVEMBRO DE 1992.
SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.