LEI Nº 1866, DE 23 DE MAIO DE 1.991

(Vide Leis nº 2392/1999, nº 2513/2000, nº 2625/2002, nº 2826/2005 e nº 3385/2015)

DISCIPLINA A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O CONSELHO TUTELAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I
PARTE GERAL



Art. 1º O Município de Batatais desenvolverá política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com a Lei Federal nº 8.069/90, através de um conjunto articulado de ações, com a participação da União, Estados, Municípios, entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 2º Norteará a ação do Município:

I - as políticas sociais básicas, de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o direito à vida e o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, com prioridade absoluta;

II - as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e o adolescente. ARTIGO 3º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

I - O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE;

II - O CONSELHO TUTELAR.

Art. 4º O Município poderá criar os programas e serviços a que alude o artigo 2º, nos termos da Lei Federal, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou estabelecer:

I - Consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado;

II - Instituir e manter entidades governamentais de atendimento;

III - Convênios com entidades e instituições especializadas;

IV - Formas de partição em encontros regionais, estaduais, nacionais ou internacionais, para organizar, oferecer e receber informações, experiências de trabalho e reciclagem.

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:

a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação.

§ 2º Os serviços especiais visam a:

a) prevenção e atendimento a saúde física, psíquica e social às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão, procurando restabelecer os vínculos familiares;
b) identificação, cadastramento, atendimento ou encaminhamento de portadores de deficiências, estabelecendo parcerias com pais no sentido terapêutico e financeiro, quando possível;
c) identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos, visando prioritariamente a reintegração familiar;
d) orientação e proteção, jurídico social, especialmente nas questões referidas na alínea "a".

§ 3º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 5º As entidades governamentais e não- governamentais deverão inscrever seus programas, especificando os regimes de atendimento, no Conselho Municipal dos distritos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e às autoridades judiciárias, observado o disposto na Lei Federal.

Parágrafo Único - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar após registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Art. 6º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada na sua formação a composição parietária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei federal nº 8.069/90.

Parágrafo Único - O Conselho administrará um fundo de recursos, que ora fica criado, destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, obedecendo o disposto nesta Lei, assim constituído:

I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal;

V - pelos valores resultantes da contribuição de pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com o artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90;

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

VII - por outros recursos que lhes forem destinados.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de dez (10) membros, sendo:

I - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

II - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E HIGIENE;

III - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL;

IV - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE FINANÇAS;

V - 1 (um) representante do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE;

VI - 5 (cinco) cidadãos, com experiência voltada aos interesses da criança e do adolescente, indicados pelas entidades não-governamentais, legalmente constituídas no Município.

§ 1º Os conselheiros representantes dos Departamentos Municipais serão indicados pelo prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo Departamento, no prazo de dez (10) dias, contados da vigência desta Lei.

§ 2º Os conselheiros indicados pelo Prefeito que perderem a qualidade de servidor municipal perderão, automaticamente, o seu mandato, assumindo em seu lugar o seu suplente.

§ 3º O Prefeito poderá substituir qualquer dos representantes por ele indicado, mediante aprovação do Conselho referido neste artigo.

§ 4º Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em reunião conjunta de seus dirigentes, por maioria de votos, no prazo de dez (10) dias contados da publicação de edital pela imprensa, providência que deverá ser adotada pelo Prefeito em seguida à entrada em vigor desta Lei.

§ 5º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

§ 6º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois (2) anos, admitindo-se a recondução apenas por uma vez e para igual período.

§ 7º É condição para o exercício de mandato do Conselheiro:

a) Ter idade igual a vinte e um anos;
b) Ter residência no município;
c) Ter reconhecida idoneidade moral.

§ 8º A perda do mandado, além do disposto nos parágrafos 2º e 3º, dar-se-á por voto de desconfiança de dois terços dos membros do Conselho ou por decisão judicial.

§ 9º A função de membro do Conselho é considerada de interessa público relevante e não será remunerada.

§ 10 A nomeação de posse do primeiro Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidas as indicações referidas nos parágrafos 1º (primeiro) e 4º (quarto).

§ 11 Instalado o Conselho, competirá a seus membros, na mesma oportunidade a eleição de um Presidente, um Vice- Presidente, um Secretário e respectivo suplente.

§ 12 No prazo de quinze (15) dias contados da instalação, o Conselho elaborará seu Regimento Interno.

Art. 8º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades, controlando as ações de execução e avaliando seus resultados;

II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o Art. 4º, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização do disposto nos incisos I a IV, do mencionado artigo.

IV - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo do conselheiro, nos casos de vacância, término de mandato e nas demais hipóteses legais;

V - elaborar seu Regimento Interno;

VI - nomear e dar posse a seus membros;

VII - emitir voto de desconfiança quando a membros do Conselho;

VIII - gerir o fundo municipal, através de um conselho Administrativo, composto, composto paritariamente pelo membros do Conselho, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não-governamentais;

IX - propor modificações nas estruturas dos Departamento e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

XI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a criança e o adolescente;

XII - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não- governamentais;

XIII - proceder o registro de entidades não- governamentais de atendimento;

XIV - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar tecnicamente pesquisas e estudos;

XV - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação de doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

XVI - mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

XVII - providenciar balancetes bimestrais referentes à destinação dos recursos do fundo criado por esta Lei, encaminhando-os à Prefeitura e Câmara Municipal;

XVIII - prestar anualmente, no final de cada exercício financeiro, contas da destinação dos recursos do fundo criado por esta Lei, especialmente dos recursos oriundos das dotações orçamentárias.

Art. 9º O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, podendo requisitar instalações públicas e servidores municipais para a consecução de suas finalidades.

Art. 10 Fica criado o CONSELHO TUTELAR, como órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei, o qual será composto por cinco membros, escolhidos pelos cidadãos locais, para mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:

a) idade superior a vinte e um anos;
b) residir no município;
c) reconhecida idoneidade moral.

§ 2º A candidatura é individual.

§ 3º O processo de escolha dos conselheiros obedecerá a legislação própria, observados os impedimentos de que trata o artigo 140, da Lei Federal nº 8.069/90.

§ 4º A função de membro do Conselho Tutelar é considerada de interesse público relevante.

§ 5º A eleição dos membros do Conselho Tutelar compreenderá a dos respectivos suplentes.

Art. 11 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136, da Lei Federal nº 8.069/90.

Art. 12 O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões, bem como a designação do Secretário e respectivo suplente.

Parágrafo Único - Na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou mais idoso.

Art. 13 As sessões serão instaladas com o mínimo de três conselheiros.

Art. 14 O Conselho atenderá informalmente os interessados, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo constar em ata apenas o essencial, vedada a publicidade dos casos, atos e decisões.

Parágrafo Único - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate. ARTIGO 15: Perderá o mandato o conselheiro que se ausentar injustificadamente a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas em um ano.

Parágrafo Único - Também impõem a perda do mandato:

a) a condenação, em sentença irrecorrível, por crime ou convenção;
b) o voto de desconfiança proferido pela maioria absoluta do Conselho Tutelar;
c) a transferência de residência para fora do Município. ARTIGO 16: Terá o mandato suspenso, o conselheiro que vier a ser processado por crime com contravenção, até final sentença irrecorrível.

Art. 17 O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, nele fazendo constar, dentre outras disposições, a forma e exercício da ampla defesa do conselheiro, antes da aplicação de qualquer das penalidades referidas nos artigos 15 e 16, protegido o direito de recurso contra a decisão ao Poder Judiciário.

Art. 18 As sessões do Conselho Tutelar serão realizadas, no mínimo, uma vez por semana, no horário que for estabelecido no Regimento Interno.

Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados será mantido plantão, dispondo o Conselho sobre a forma de sua execução e revezamento dos conselheiros.

Art. 19 O Conselho manterá uma secretaria geral necessária ao seu funcionamento e cumprimento de suas atribuições, utilizando-se de instalações públicas, serviços municipais e servidores, requisitados ao Prefeito.

Art. 20 As regras de competência do Conselho tutelar são as definidas pela Lei Federal n 8.069/90, artigo 147, incisos e parágrafos.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 21 Fica o Senhor Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar recursos materiais e humanos para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo Único - Os recursos orçamentários serão consignados na peça orçamentária, na época própria.

Art. 22 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 23 DE MAIO DE 1.991

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.