LEI Nº 18 de 8 de Julho de 1948.






Eu, o Doutor Jorge Nazar, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a contrair um empréstimo de Trezentos e Cinqüenta Mil Cruzeiros (CR$ 350.000,00), em moeda corrente do país, que se destina à aquisição de duas (2) bombas, uma (1) turbina e um (1) motor para o serviço de abastecimento de água à cidade, e de (1) trator e uma (1) niveladora e demais acessórios para a reparação de ruas e estradas municipais, bem como a fazer face às despesas com a instalação das máquinas e aos reparos daqueles já existentes.

Art. 2º O empréstimo a que se refere o Art. anterior será contraído pelo praso de seis (6) ânos, devendo ser liquidado, inclusive o serviço de juros, em seis (6) prestações anuais e iguais, a partir do ano de 1949 a 1954.

Art. 3º O empréstimo deverá ser negociado, preferencialmente, com o Govêrno do Estado ou entidades estatais, visto êstes efetuarem tais transações à taxa de 5% ao âno.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser realizada a transação de acôrdo com êste Art., poderá ela ser feita com particularidades, aos juros de até 10% ao âno, contados por fóra.

Art. 4º Conseguindo o Executivo Municipal o Empréstimo na fórma do Art. anterior, fica com plenos poderes para modificar o prazo estabelecido no Art. 2º, não ultrapassando de trese (13) ânos, podendo, ainda, se fôr necessário, contratar o empréstimo que corresponder aos maquinários para as estradas, separadamente e nas condições do Art. 2º e § Único do Art. 3º, calculando as prestações totais dentro no disposto no Art.74 da lei orgânica do Município.

Art. 5º Realizada a concorrência para a aquisição do maquinário e material necessário, solicitará o Executivo a abertura do crédito indispensável, dentro nos limites da presente lei.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar escritura pública ou assinar títulos correspondentes ao empréstimo da presente lei, observadas as cartelas legais.

Art. 7º para atender às exigências decorrentes da execução desta lei, fará o Executivo consignar, nos orçamentos dos anos de 1949 em diante, as respectivas verbas.

Art. 8º Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 8 de Julho de 1948.

Joprge Nazar
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Nagib Suiad
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.