LEI Nº 1701 De 13 de fevereiro de 1989






O SENHOR SALIM JORGE MANSUR, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Até que legislação superveniente venha estabelecer de modo contrário, ficam isentas, por enquanto, do pagamento do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (IVV), de que trata a Lei Municipal nº 1.691, de 02 de dezembro de 1988, as operações relativas tão somente à venda de gás destinado ao consumo doméstico.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 13 DE FEVEREIRO DE 1989

SALIM JORGE MANSUR
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.