LEI Nº 1677 De 20 de outubro de 1988






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma POSTO E CHURRASCARIA BATATAIS LTDA, estabelecida neste Município, na Rodovia Altino Arantes, KM 50 + 790 metros, inscrita no CGC/MF nº 44.405.389/0001-20, uma área de terras do patrimônio público e que tem a seguinte descrição e confrontação:

"Tem início esta descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado na cerca de divisa com a Rodovia Estadual Altino Arantes SP-351, no KM 50 + 646,70 m. Deste ponto segue em linha reta, faceando a retrocitada cerca, na direção do Posto e Churrascaria Batatais Ltda, em uma distância de 45,00m (quarenta e cinco metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o Posto e Churrascaria Batatais Ltda, em uma distância de 55,00 m (cinquenta e cinco metros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade de Otávio Joaquim Moreira, em uma distância de 46,00 m (quarenta e seis metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 64,00 m (sessenta e quatro metros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de uma gleba de terra que encerra uma área de 2.693,77 m² (dois mil, seiscentos e noventa e três e setenta e sete decímetros quadrados)."

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei objetiva legalizar edificações comerciais da favorecida, que não poderá dar outra destinação à área, diferente de seu ramo de atividade.

Art. 3º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos) por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos) por metro linear de testada.

Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE OUTUBRO DE 1988

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.