LEI Nº 1620 De 19 de maio de 1988.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Sr. Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma JOAQUIM ADÃO DOS SANTOS-ME, CGC/MF nº 48.295.075/0001-73, estabelecida nesta cidade, na Chácara Potreiro, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:
"Tem início a presente descrição no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-2 e Avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-2, 111,45 m (cento e onze metros e quarenta e cinco centímetros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o MARCO 2; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 49,18 m (quarenta e nove metros e dezoito centímetros), até encontrar o MARCO 3; daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o MARCO 4; daí deflete novamente a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 48,87 m (quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros), até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim a presente descrição que encerra uma área de 735,37 m² (setecentos e trinta e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados)."
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma TRANSPORTADORA FACE LTDA. EPP. inscrita no CNPJ sob o nº 62.936.224/0001-67, estabelecida nesta cidade, uma área de propriedade da Municipalidade, concorde a descrição e confrontação a saber:
UM TERRENO, sem benfeitorias, situado nesta cidade e comarca de Batatais, Estado de São Paulo, com a seguinte descrição: tem início a presente descrição perimétrica no marco 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a Avenida Projetada DI-2 e a Avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-1 com o alinhamento predial direito (lado par) da Avenida Projetada DI-2, 111,45 m (cento e onze metros e quarenta e cinco centímetros). Do marco 1 segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o marco 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, na confrontação com o imóvel de propriedade do patrimônio municipal, em uma distância de 49,18 m (quarenta e nove metros e dezoito centímetros), até encontrar o marco 3; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 15,00 m (quinze metros), até encontrar o marco 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 48,87 m (quarenta e oito metros e oitenta e sete centímetros), até encontrar o marco 1, onde teve início e fim a presente descrição que encerra uma área de 735,37 m² (setecentos e trinta e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 3159/2012)
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua firma, erguendo construções com a área mínima edificada de 493,57 m² (quatrocentos e noventa e três metros e cinquenta e sete decímetros quadrados).
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua firma, erguendo construções com área mínima edificada de 493,57 m² (quatrocentos e noventa e três metros e cinquenta e sete decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 3159/2012)
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o foro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 19 DE MAIO DE 1988
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.