LEI Nº 1538 De 04 de agosto de 1987

(Revogada pela Lei nº 2149/1996)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma GALEGO - COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA-ME, portadora do C.G.C./M.F. nº 55.430.904/0001-49, estabelecida nesta cidade, na rua Alagoas, nº 46, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-5, trecho situado entre a avenida Moacir Dias de Morais e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-5, com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, 19,00 m (dezenove metros). Do MARCO 1, segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-5, na direção da avenida Projetada DI-2, em uma distância de 10,00 m (dez metros) até encontrar o MARCO 2; daí passa a seguir para direita em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 3; daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-2, na direção da avenida Projetada DI-1, em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 19,00 m (dezenove metros) até encontrar o MARCO 5; daí deflete a direita e segue em linha reta, confrontando com o imóvel de propriedade da firma L.A. Fantacini Cia. Ltda., em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote de área industrial, que encerra uma área de 932,62 m² (novecentos e trinta e dois metros e sessenta e dois decímetros quadrados)".

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de suas instalações, erguendo seu prédio, com a área mínima edificada de 383,86 m² (trezentos e oitenta e três metros e oitenta e seis decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1987

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.