LEI Nº 1525 De 22 de junho de 1987.
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE CARVALHO-ME, desta cidade, portadora do CGC/MF nº 56.326.028/0001-78, inscrição estadual nº 208.016.185, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco 01, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-1, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e avenida Projetada DI-4, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1 com alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-4, 51,80 m (cinquenta e um metros e oitenta centímetros). Do marco 01, segue então em linha reta pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-1, na direção da avenida Projetada DI-2 em uma distância de 13,00 m (treze metros) até encontrar o marco 02, daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 82,20 m (oitenta e dois metros e vinte centímetros) até encontrar o marco 03, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando ainda com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 13,00 m (treze metros) até encontrar o marco 04, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, ainda na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 81,75 m (oitenta e um metros e setenta e cinco centímetros) até encontrar o marco 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 1.065,67 m² (hum mil, sessenta e cinco metros e sessenta e sete decímetros quadrados).
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma Irineu de Souza Marques Moreira Batatais ME. inscrita no CNPJ sob o nº 61.034.450/0001-90, estabelecida nesta cidade, uma área de propriedade da Municipalidade, conforme a descrição e confrontação a saber:
UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, na Avenida Presidente Vargas, consistente do LOTE "05", da QUADRA "G", do Loteamento denominado "DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS", na quadra delimitada pela Avenida Dr. Adhemar de Barros, Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), Avenida Vereador Otávio Nascimento e Avenida Presidente Vargas, com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 01, marco este situado do alinhamento predial da Avenida Presidente Vargas, na divisa com o lote nº 06; deste marco segue em linha reta, confrontando com o retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 13,00 metros até encontrar o marco nº 02; daí reflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 04, em uma distância de 82,20 metros; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 03, em uma distância de 13,00 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 06, em uma distância de 81,75 metros, até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 1.065,67 m2. (Redação dada pela Lei nº 3158/2012)
Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a transferência de sua empresa, construindo seu prédio, com área mínima edificada de 375,86 m² (trezentos e setenta e cinco metros e oitenta e seis decímetros quadrados).
Art. 2º A doação prevista nesta Lei é feita com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua empresa, erguendo construções com área mínima edificada de 375,86 m² (trezentos e setenta e cinco metros e oitenta e seis decímetros quadrados). (Redação dada pela Lei nº 3158/2012)
Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.
Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinquenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder à importância de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada.
Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/87, e as relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 22 DE JUNHO DE 1987.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.