LEI Nº 1516 De 07 de maio de 1987.

(Revogada pela Lei nº 1906/1992)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma DISLEITE SANTISTA - COMÉRCIO DE LEITE LTDA, estabelecida nesta cidade, na Rua Duque de Caxias, nº 17, apartamento 3, inscrita no CGC-MF sob o nº 54.001.870/0001-04 e Inscrição Estadual nº 208.014.874, uma área de terras do Patrimônio Municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:-

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 01, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a avenida Projetada DI-6 e a avenida Projetada DI-2, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, com alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 26,00 m (vinte e seis metros). Do MARCO 01, segue então em linha reta na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 50,00 m (cinquenta metros) até encontrar o MARCO 02; daí deflete à direita e segue em linha reta na confrontação com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 26,00 m (vinte e seis metros) até encontrar o MARCO 03; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, na direção da Avenida Projetada DI-3 em uma distância de 41,00 m (quarenta e um metros) até encontrar o MARCO 04; daí passa a seguir à direita em um arco de 14,13 m (quatorze metros e treze centímetros), com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 05; daí passa a seguir em linha reta, agora pelo alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da Avenida Projetada DI-3, em uma distância de 17,00m (dezessete metros) até encontrar o MARCO 01, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote de Área Industrial, que encerra uma área de 1.282,62 m² (um mil, duzentos e oitenta e dois metros e sessenta e dois decímetros quadrados)".

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de uma indústria, para fabricação e comercialização de queijos, com a área mínima edificada de 383,39 m² (trezentos e oitenta e três metros e trinta e nove decímetros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses, concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cinqüenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º Não poderá a favorecida dar outra destinação ao imóvel, ou transferí-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não concretizar a instalação e funcionamento da respectiva indústria.

Art. 6º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 07 DE MAIO DE 1987.
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA. ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.