LEI Nº 1469 De 05 de agosto de 1986






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo, autorizado a aforar à SOCIEDADE BÍBLICA E CULTURAL DE RIBEIRÃO PRETO, com registro no CGC/MF sob nº 44.235.125/0001-76, imóvel de propriedade do patrimônio municipal, que tem as seguintes medidas e confrontações:-

- Tem início esta descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no ponto de cruzamento do alinhamento predial direito (lado par) da rua Frederico José Marques com o alinhamento predial direito (lado par) da rua "B".

Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da rua "B", na direção da Avenida Moacir Dias de Morais, em uma distância de 20,00 m (vinte metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Espólio de Francisco Machado, em uma distância de 8,65 m (oito metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete à direita e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de propriedade de Antonio Alves Filho, em uma distância de 22,00 m (vinte e dois metros) até encontrar o marco de nº 4, daí deflete novamente à direita e segue pelo acima citado alinhamento de rua Frederico José Marques, em uma distância de 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 186,95 m² (cento e oitenta e seis metros e noventa e cinco decímetros quadrados).

Art. 2º O aforamento deverá ser feito com o encargo da beneficiada edificar no imóvel, templo religioso das Testemunhas de Jeová, iniciando a construção dentro de seis meses e concluindo-a no prazo de dezoito meses.

Art. 3º A sociedade fica obrigada ao recolhimento do fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear de testada, ficando isenta do pagamento de qualquer jóia.

Art. 4º Da escritura a ser lavrada constará cláusula reversiva expressa, em caso de não cumprimento dos prazos assinados e ou desvirtuamento da finalidade consignada no artigo 2º, e da própria sociedade, conforme seu contrato de constituição, bem como em caso de não atendimento das disposições legais que regem o instituto de aforamento.

Art. 5º As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as registro e abertura de matrícula.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 05 DE AGOSTO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.