LEI Nº 1462 De 27 de junho de 1986






O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a proceder a venda ou permuta de 10.380 (dez mil, trezentos e oitenta) quilos de grãos de soja, produzidos pelo Município em terras ociosas e que excedem a necessidade da merenda escolar.

Art. 2º O Senhor Prefeito nomeará Comissão, para prévia avaliação do bem a ser transferido, a qual fornecerá seu laudo, inclusive quanto ao bem a ser recebido em caso de permuta.

Art. 3º Tratando-se de venda, será obedecido o processo de licitação, dispondo o Executivo sobre as condições da mesma respeitadas as normas de direito.

Art. 4º A licitação será dispensada no caso de permuta do bem.

Art. 5º Em nenhuma hipótese será permitida a alienação da soja, por valor inferior ao consignado na avaliação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 27 de JUNHO DE 1986

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.