LEI Nº 1456 De 09 de junho de 1986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica desafetada do uso comum do povo, a área adiante descrita, do sistema de lazer do Conjunto Habitacional Doutor Altino Arantes II, seguinte:
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento predial esquerdo (lado ímpar) da avenida dos Rouxinóis, trecho situado entre o prédio nº 155 e o prédio nº 235, distando o referido marco da divisa do prédio nº 155 com o Sistema de Lazer, 23,50 m (vinte e três metros e cinquenta centímetros). Deste marco segue então pelo retrocitado alinhamento, na direção do prédio nº 235, em uma distancia de 12,00 m (doze metros) até encontrar o marco de nº 2; daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao da avenida dos Rouxinóis), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distancia de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do patrimônio Municipal, em uma distancia de 12,00 (doze metros) ate encontrar o marco de nº 4; daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao da avenida dos Rouxinóis), ainda confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distancia de 30,00 m (trinta metros) até encontrar o marco de nº 1, onde teve inicio e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
Art. 2º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar a área referida no artigo anterior, à Paróquia do Imaculado Coração de Maria - Arquidiocese de Ribeirão Preto, destinada a edificação de um templo religioso.
Parágrafo único. :- A beneficiada deverá concluir a edificação referida no "caput" deste artigo, no prazo de trinta e seis (36) meses, podendo este prazo ser prorrogado mediante solicitação do responsável pela edificação.
Art. 3º Fica estabelecido o fôro anual, da ordem de Cz$ 0,50 (cinquenta centavos), por metro linear de testada, ficando a enfiteuta isenta do pagamento da jóia.
Art. 4º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições desta Lei, e as do Código Civil relativas aos contratos de enfiteuse.
Art. 5º As despesas com escritura correrão por conta da beneficiada, assim como as de abertura de matrícula e registro.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 09 de JUNHO DE 1986
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.