LEI Nº 145 De 6 de Junho de 1952.
Dispõe sôbre concessão de sexta parte de vencimento a funcionário municipal aposentado.
Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei.
Faço saber, que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida ao senhor José Braga Morato, Tesoureiro aposentado de Prefeitura Municipal de Batatais, mais a sexta parte de seus proventos, no valor de cr$3.900,00 (três mil e novecentos cruzeiros), anuais, por ter contado o mesmo funcionario mais de vinte e cinco anos de efetivo exercicio nas funções daquele cargo, conforme preceituam o artigo 98 da Constituição estadual, ora em vigor, e o artigo 1º da lei Municipal nº 41, de 7 de abril de 1949.
Parágrafo único. A sexta parte de que trata este artigo, será incorporada aos seus vencimentos para todos os efeitos.
Art. 2º As despezas decorrentes do artigo anterior, correirão por conta da verba própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Junho de 1952.
Alberto Gaspar Gomes
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais na data supra.
Nagib Suaid
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.