LEI Nº 1349 De 29 de Novembro de 1984
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma AGROPLANTA - Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Limitada, um área de propriedade da Municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-
- Um terreno localizado na Avenida Marginal D.1.4 esquina com a Rua Coronel Joaquim Marques, medindo 82,00 metros (oitenta e dois) de frente para a Avenida Marginal D.1.4, 120,00 metros (cento e vinte) para a Rua Coronel Joaquim Marques, 77,00 metros (setenta e sete) nos fundos e 91,00 metros (noventa e um) do lado esquerdo de quem olha da Avenida Marginal D.1.4 para a frente do terreno.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à firma AGROPLANTA - Indústria e Comércio de Insumos Agrícolas Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 48.524.268/0001-59, estabelecida nesta cidade, uma área de propriedade da Municipalidade, concorde a descrição e confrontação a saber:
UM TERRENO, situado nesta cidade e comarca de Batatais, consistente no LOTE "12", da QUADRA "J" do Loteamento denominado "DISTRITO INDUSTRIAL ERMELINDO DIAS DE MORAIS", na quadra delimitada pela Avenida Vereador Otávio Nascimento, Avenida General Osório (prolongamento), Avenida Comendador Justino Dias de Morais e Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), com a seguinte descrição perimétrica: tem seu início no marco nº 1, marco este situado no alinhamento predial da Avenida Comendador Justino Dias de Morais, na divisa com o lote nº 01; deste marco segue em linha reta, pelo retrocitado alinhamento predial, em uma distância de 69,08 metros até encontrar o marco nº 02; daí deflete à esquerda e segue em um arco de 18,18 metros, com um raio de 9,00 metros até encontrar o marco nº 03; daí segue em linha reta, confrontando com o alinhamento predial da Rua Coronel Joaquim Marques (prolongamento), em uma distância de 107,00 metros, até encontrar o marco nº 04; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com o lote nº 11 de propriedade de Benedito Malvestio, em uma distância de 77,00 metros, até encontrar o marco nº 05; daí deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com os lotes nºs 03 de propriedade de Oscar Rodrigues Tavares, 02 e 01, em uma distância de 91,00 metros, até encontrar o marco nº 01, onde teve início e tem fim a presente descrição perimétrica, encerrando uma área de 8.076,30 m2. (Redação dada pela Lei nº 3228/2013)
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
§ 1º A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
§ 2º Caso a beneficiada não passe a funcionar no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir do aforamento, o mesmo revertera à municipalidade, sem nenhum ônus para os cofres públicos.
§ 3º Que a firma não possa alienar o imóvel, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do aforamento. Todavia, cumprindo todas as condições da Lei, e, posteriormente, entenda aliená-lo antes do prazo referido, poderá fazê-lo, desde que haja anuência do Poder Executivo, devidamente autorizado pela Câmara Municipal. O possível adquirente deverá demonstrar condições idênticas ou superiores às da ora beneficiada. (Suprimido pela Lei nº 1368/1985)
Art. 2º A doação prevista na presente Lei é feita com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e concluí-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
§ 1º A escritura que for lavrada no Cartório competente conterá cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
§ 2º Caso a beneficiada não passe a funcionar no imóvel, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a partir da doação, o mesmo reverterá à municipalidade, sem nenhum ônus para os cofres públicos. (Redação dada pela Lei nº 3228/2013)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 29 DE NOVEMBRO DE 1984
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.