LEI Nº 1288 De 04 de maio de 1983
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais, autorizada a estabelecer convênio com as entidades organizadoras da FESTA DO LEITE de Batatais, representadas pelo Sindicato Rural e Cooperativa de Laticínios e Agrícola de Batatais, visando assegurar os propósitos de continuidade daquela promoção e resguardar os direitos e utilização do atual do recinto em determinados períodos do ano.
Art. 2º O convênio de que trata a presente Lei, tem vigência pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do respectivo instrumento.
Art. 3º A Prefeitura Municipal, em razão das cláusulas que venham a ser ajustadas, desde já fica autorizada a receber doações em dinheiro ou em materiais, não só das entidades promovente da FESTA DO LEITE, como também de outros órgãos oficiais ou privados, objetivando a ampliação ou melhoria das acomodações do atual recinto.
Art. 4º O convênio a ser celebrado estabelecerá a incorporação ao patrimônio municipal dos materiais que as entidades signatárias já tenham utilizado no atual recinto, ou que futuramente venham a utilizar, sob a administração da Prefeitura, ficando a elas assegurado, contudo, a destinação exclusiva daquele próprio, em determinados períodos do ano, na seguinte conformidade:
I - No período de 1º de Junho à 31 de Julho de cada ano, e pelo espaço de 10 (dez) anos, a Prefeitura liberará o atual recinto, abrangendo a totalidade de sua área, para utilização exclusiva dos promoventes, a fim de que possam executar os trabalhos preparatórios para a realização da FESTA DO LEITE, emprestando-se à clausula que assim determinar os efeitos do pacto de comodato.
II - Cumprirá à Prefeitura a manutenção do recinto no período não compreendido nos meses de Junho e Julho, podendo utilizá-lo como lhe convier, sem contudo alterar ou demolir as construções de utilização permanente, salvo prévio entendimento e anuência das entidades promoventes.
Parágrafo único. Além da utilização no período determinado no item I deste artigo, as entidades promoventes poderão solicitar à Prefeitura outras datas para organização de promoções congêneres, incumbindo-lhes a preparação do recinto, o qual lhes será franqueado por inteiro, desde que seja solicitado com antecedência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE MAIO DE 1983
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.