LEI Nº 1274 de 24 de setembro de 1982






O DOUTOR ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º De conformidade com a Lei nº 992, de 27 de maio de 1975, fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato de enfiteuse objetivando terreno do Patrimônio Municipal com Zulmira Cestari Menari, com a seguinte área, divisas e confrontações:

"- Um terreno que tem início na estaca 0, localizado na cerca da divisa da Rodovia SP-351, Altino Arantes, KM 50, mais 375,40 m e alinhamento da Rua Projetada, daí segue em linha reta na cerca de divisa da Rodovia à distância de 64,30 metros (sessenta e quatro metros e trinta centímetros) até encontrar a estaca 1, e divisa do terreno de propriedade da firma Café Batataense Ltda, daí deflete à esquerda e segue em linha reta confrontando com o terreno de propriedade da firma Café Batataense Ltda., a distância de 69,00 metros (sessenta e nove) até encontrar a estaca 2, e divisa do beco projetado, daí deflete à esquerda e segue no alinhamento do beco projetado à distância de 64,80 metros (sessenta e quatro metros e oitenta centímetros) até encontrar a estaca 3, e alinhamento da Rua Projetada, daí deflete a esquerda em linha reta no alinhamento da Rua Projetada à distância de 54,00 metros (cinqüenta e quatro), até encontrar a estaca 0, perfazendo uma área de 4.015,00 m² (quatro mil e quinze metros quadrados)."

Art. 2º Fica estabelecido para o terreno descrito no artigo anterior, a joia de CR$ 90,00 (noventa cruzeiros) por metro quadrado da área aforada, devendo o foro anual, corresponder à importância de CR$ 4,00 (quatro cruzeiros) por metro linear.

Art. 3º O terreno de que trata esta lei, será aforado com a finalidade única de se prestar à instalação de Industria na forma requerida pelo beneficiário, não podendo ele dar ao imóvel outra destinação, nem transferi-lo a qualquer título, no todo ou em parte, enquanto não se concretizar a instalação da respectiva indústria.

Art. 4º O contrário de enfiteuse conterá cláusula resolutiva expressa, pelo qual ficará nulo "pleno juri" o presente aforamento, revertendo o imóvel à posse e domínio da Prefeitura, sem nenhuma obrigação de restituir a joia ou indenizar benfeitorias, desde que:

I - Não seja dado início à construção no prazo de 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do contrato;

II - Se iniciada a construção, o foreiro não ultimá-la no prazo de 3 (treis) anos;

III - Pretender-se dar destinação diversa ao imóvel.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç-oes em contrário, especialmente a Lei nº 1.255, de 23 de junho de 1981.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 24 DE SETEMBRO DE 1982

DR. ANTÔNIO CLARET DAL PÍCOLO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

JOSE OTAVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.