LEI Nº 1264 de 26 de abril de 1982
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃI CONFERIDAS POR LEI; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Batatais, o cargo de Auxiliar de Secretaria, com os vencimentos mensais, o cargo de auxiliar de Secretaria, com os vencimentos mensais de CR$ 35.000,0 (trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º O cargo citado no artigo anterior será preenchido através de concurso público.
Art. 3º O Presidente da Câmara, no prazo de três dias após a publicação desta lei, nomeará uma Comissão, através de Portaria, composta por 3 (três) Vereadores, que, dentro de cinco 05 dias, elaborará Edital, que deverá estabelecer:
a) Requisitos gerais de inscrição
b) Requisitos especiais exigidos para o exercício do cargo, referentes a nível de escolaridade, experiência de trabalho, capacidade física, limite de idade, etc...
c) Modalidade do concurso a ser realizado, de provas ou de provas e títulos
d) As matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas
e) Valor de cada prova e ou títulos e critério para determinação da nota fiscal
f) Os títulos a serem considerados
g) Critérios de classificação dos condidatos e de preferência em caso de empate
h) Prazo de validade do concurso
i) Forma e constituição da Comissão Examinadora e suas atribuições
j) Prazo para inscrição, nunca inferior a três (03) dias
k) Forma de comprovação dos requisitos para inscrição
l) Vencimento da jornada de trabalho e número de vagas
m) Outras condições julgadas necessárias
§ 1º São requisitos gerais para inscrição:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado
II - Haver cumprido as obrigações e encargos para o serviço militar
III - Estar no gozo dos direitos políticos
IV - Outros requisitos julgados necessários
§ 2º O prazo de validade do concurso poderá ser prorrogado atendendo a interesse da Câmara Municipal.
Art. 4º A inscrição no concurso será feita pelo próprio candidato ou por procurador, com poderes especiais, legalmente investido.
Art. 5º Os pedidos de inscrição serão recebidos pela Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, cabendo ao Presidente de Câmara decidir de sua aprovação.
Art. 6º A relação dos candidatos inscritos, com a indicação, dos respectivos números de inscrição, nem como a dos que tiverem suas inscrições indeferidas, será divulgada pela imprensa local.
Parágrafo único. Do indeferimento do pedido de inscrição caberá recursos, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua divulgação, ao Presidente da Câmara Municipal de Batatais, que deverá no prazo de 05 (cinco) dias julgar o recurso.
Art. 7º A preparação, aplicação e julgamento das provas serão atribuídos a uma Comissão Examinadora, a ser nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Portaria.
Parágrafo único. A Comissão Examinadora será composta por elementos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, pertencentes ou estranhos ao funcionalismo municipal, de reconhecida idoneidade moral e conhecido nas matérias a examinar.
Art. 8º As provas serão realizadas em dia, hora e local fixados em edital a ser divulgado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9º Somente será admitido à prestação das provas, o candidato que comprovar sua identidade mediante documento hábil, bem como protocolo de inscrição.
Art. 10 Não haverá segunda chamada para qualquer das provas
Art. 11 Durante a realização das provas não será permitido ao candidato, sob pena de exclusão do concurso:
I - Comunicar-se com os demais candidatos ou pessoas estranhas ao concurso, bem como consultar livreos ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem autorizadas pela Comissão Examinadora.
II - Ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais, na companhia do fiscal.
Art. 12 As salas de provas serão fiscalizadas por elementos designados pela Comissão Examinadora, vedado o ingresso a pessoa estranhas.
Art. 13 As provas escritas sob pena de nulidade, não serão assinadas nem conterão qualquer sinal que permita a identificação de seus autores.
§ 1º A assinatura do candidato será lançada em talão destacável que terá o número de identificação repetido na prova.
§ 2º Os talões de identificação depois de colocados em sobre-carta fechada e rubrica ficarão sob a guarda da Comissão Examinadora.
§ 3º Somente após a conclusão do julgamento serão identificados os autores das provas.
Art. 14 No concurso poderão ser considerados como títulos:
a) Freqüência e conclusão de cursos, segundo a natureza e as exigências do cargo em concurso
b) Experiência de trabalho
c) Trabalho publicado
d) Outras atividades reveladoras da capacidade do candidato
Art. 15 As notas atribuídas às provas e os pontos atribuídos aos títulos, bem como a nota final, aproximados até décimos, arredondadas para 01 (um) décimo as frações iguais ou superiores a 05 (cinco) centésimos e desprezadas as inferiores-
Art. 16 Terminada a avaliação das provas e dos títulos, será divulgada a nota de cada candidato.
Art. 17 No prazo de 03 (três) dias, a contar da publicação referida no artigo anterior, o candidato poderá requerer revisão das referidas provas e dos pontos atribuídos aos títulos.
Art. 18 Feita a revisão será publicado, com as eventuais alterações,o resultado final do concurso.
Art. 19 Quando, na realização do concurso, ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial que possa afetar o seu resultado, qualquer candidato poderá até 03 (três) dias recorrer ao Presidente da Câmara Municipal, que mediante decisão fundamentada proferida em 10 (deiz) dias poderá, anular o concurso, parcial ou totalmente, promovendo a apuração de responsabilidade dos culpados.
Art. 20 Compete ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação do resultado final, a homologação do concurso, à vista do Relatório apresentado pela Comissão Examinadora.
Art. 21 A nomeação obedecerá a ordem de classificação, e será feita através de Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal - (L.O.M. artigo 12, item VIII)
Parágrafo único. Em caso de empate na classificação terão preferência sucessivamente, os candidatos:
I - Que obtiver maior número de pontos nos títulos
II - Que obtiver maior nota na prova de português
III - Que tiver maior número de filhos
IV - Casado
V - De maior idade
Art. 22 Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, ficando o Prefeito Municipal autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 24 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, em 26 DE ABRIL DE 1982
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
JOSE OTAVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.